Lei Ordinária nº 10.261/2023
Dispõe sobre a garantia às mulheres vítimas de violência doméstica a prioridade no atendimento de todos os programas sociais ofertados pelo Governo do Estado do Pará.
LEI Nº 10.261, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a garantia às mulheres vítimas de violência doméstica a prioridade no atendimento de todos os programas sociais ofertados pelo Governo do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida às mulheres vítimas de violência doméstica a prioridade no atendimento em todos os programas sociais disponibilizados pelo Governo do Estado do Pará.
Art. 2º Para fins específicos de atendimento do disposto nesta lei, poderá ser apresentado pela mulher vítima de violência doméstica para atendimento prioritário, cópia de boletim de ocorrência, ou cópia de processo judicial, ou ainda qualquer documento que comprove que seja vítima da referida violência.
Art. 3º O Poder Executivo, com auxílio do seu órgão interno responsável pela disponibilização do benefício social, organizará a fila prioritária de atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica, sem prejuízo daqueles que já gozam de prioridade no atendimento conforme legislação federal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado