Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.263/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres em disponibilizar para os consumidores cardápio físico, em formato impresso.

LEI Nº 10.263, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres em disponibilizar para os consumidores cardápio físico, em formato impresso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres devem manter à disposição dos consumidores cardápio físico, no formato impresso.

Parágrafo único. O cardápio na modalidade digital ou com QR Code não substitui o cardápio no formato impresso, sendo o formato digital apenas opcional.

Art. 2º O descumprimento das disposições constantes nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.