Lei Ordinária nº 10.263/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres em disponibilizar para os consumidores cardápio físico, em formato impresso.
LEI Nº 10.263, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres em disponibilizar para os consumidores cardápio físico, em formato impresso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres devem manter à disposição dos consumidores cardápio físico, no formato impresso.
Parágrafo único. O cardápio na modalidade digital ou com QR Code não substitui o cardápio no formato impresso, sendo o formato digital apenas opcional.
Art. 2º O descumprimento das disposições constantes nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.