Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.290/2023

Institui a responsabilização daqueles que praticarem atos racistas e de ódio em eventos públicos no Estado do Pará.

LEI Nº 10.290, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a responsabilização daqueles que praticarem atos racistas e de ódio em eventos públicos no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, na esfera administrativa de responsabilidade, sanções àqueles que promovam discursos cujo conteúdo veicule discriminação racial, etarista, de origem, de sexo, por motivo de deficiência ou doença grave em eventos públicos, desportivos e congêneres realizados no Estado do Pará.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei não exclui a aplicação da legislação administrativa de outros entes da federação, tampouco a legislação civil e penal.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:

I - discriminação racial, de origem e de sexo: manifestações individuais ou coletivas que exprimam desprezo ou tentativa de humilhação, motivada pela existência da pessoa, de suas características, origem e condições pessoais;

II - discriminação etarista, por motivo de deficiência ou doença grave: respectivamente os conceitos trazidos nos estatutos federais da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e, quanto às pessoas com doença grave, as pessoas listadas no art. 151 da Lei nº 8.213 /91;

III - eventos públicos, desportivos e congêneres: eventos promovidos ao público, independentemente do seu porte ou de ser promovido por entidade regularizada.

§ 1º As manifestações discriminatórias a que se referem os inciso I e II do caput deste artigo se aplicam ainda que não haja manifestação verbal por parte dos agentes causadores da discriminação.

§ 2º VETADO.

Art. 3º O procedimento administrativo para a aplicação desta Lei seguirá a forma prevista na Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.

Art. 4º Sem prejuízo de outras penalidades e consequências previstas em lei, aqueles agentes que promoverem as manifestações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - multa de até 100 (cem) salários ao indivíduo identificado, sanção esta aplicada singularmente e cumulativamente com outras;

II - multa de até 10.000 (dez mil) salários à entidade desportiva, organizadora ou que participe ativamente da organização do evento, sanção esta aplicada singularmente e cumulativamente com outras;

III - proibição ao indivíduo ou grupo de pessoas de frequentarem eventos daquela natureza pelo prazo de 5 (cinco) anos no Estado do Pará;

IV - proibição à entidade desportiva organizadora ou que participe ativamente da organização do evento, de receber eventos por até 2 (dois) anos.

Art. 5º O Ministério Público e a Defensoria Pública serão cientificados das investigações e dos processos administrativos resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel e integral aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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