Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.291/2023

Dispõe sobre a divulgação de mensagens incentivando a doação de sangue nos eventos esportivos e culturais do Estado do Pará.

LEI Nº 10.291, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a divulgação de mensagens incentivando a doação de sangue nos eventos esportivos e culturais do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a divulgação de mensagens incentivando a doação de sangue nos eventos esportivos e culturais, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º A divulgação será realizada pelos promotores de eventos, observando os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º Nos eventos mencionados no art. 1º desta Lei, deverá haver exposição de cartazes ou banners, ou divulgadas em displays eletrônicos, em locais de fácil visualização ou transmitidas verbalmente, durante o evento, mensagens de incentivo à doação de sangue.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado