Lei Ordinária nº 10.292/2023
Institui a Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor (TEAMO).
LEI Nº 10.292, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor (TEAMO).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Transtorno do Espectro Autista é Amor (TEAMO), a ser realizada, anualmente, durante o mês de abril, no Estado do Pará.
Parágrafo único. A Campanha TEAMO será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 2º A Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a Conscientização do Transtorno do Espectro Autista e divulgar a Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º A Campanha prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando a divulgação da Lei de Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estendendo-se as atividades durante todo o mês de abril para o público em geral.
Art. 4º O Poder Executivo por meio do órgão competente poderá realizar as atividades previstas nos artigos da LEI Nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, de forma articulada com os organismos municipais de políticas para Pesssoa com Transtorno do Espectro Autista, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.