Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.293/2023

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial e como expressão cultural do Estado do Pará, a Cultura Alimentar Paraense.

LEI Nº 10.293, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial e como expressão cultural do Estado do Pará, a Cultura Alimentar Paraense.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial e como expressão cultural do Estado do Pará, a Cultura Alimentar Paraense, para os fins previstos no art. 17, incisos III e VIII da Constituição do Estado do Pará.

Parágrafo único. Considera-se como Cultura Alimentar Paraense, para efeito desta Lei, o saber, fazer, falar, curar, cuidar e encantar, caracterizando-se pela produção e preparo artesanal de alimentos e medicinas das culturas tradicionais como ervas, chá e outros, os quais apresentam as dimensões simbólicas, identitária, ancestral, territorial e espiritual enquanto dimensão prioritária, nas práticas agropecuárias, agroecológicas, pesca e navegação artesanal, meliponicultura e demais cultivos, criações livres de agrotóxicos e transgênicos, especialmente os de origens indígena, quilombola e dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado