Lei Ordinária nº 10.294/2023
Declara como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, a obra de Daniel Queima Coelho de Souza.
LEI Nº 10.294, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, a obra de Daniel Queima Coelho de Souza.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, a obra de Daniel Queima Coelho de Souza, nos termos do art. 18, inciso VII e do art. 286 da Constituição do Estado do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado