Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.295/2023

Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 109.654.275,18 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

LEI Nº 10.295, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) orgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 109.654.275,18 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, na forma da LEI Nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970 e suas alterações, o Instituto Sócio Ambiental Progresso, CNPJ nº 34.891.267/0001-38, com sede na Tv. Lauro Sodré, S/N, na Vila do Espírito Santo do Tauá, CEP: 68.786-000, Bairro Centro, Município de Santo Antônio do Tauá.

Parágrafo único. A inobservância das disposições legais fará cessar, a qualquer tempo, a presente utilidade pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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