Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.300/2023

Dispõe sobre a instituição do Prêmio de Desempenho e Inovação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.

LEI Nº 10.300, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a instituição do Prêmio de Desempenho e Inovação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Desempenho e Inovação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, nos termos desta Lei.

Art. 2º O Prêmio de Desempenho e Inovação, destinado a magistrados (as) e servidores (as) em efetivo exercício, corresponde a uma premiação pecuniária anual por resultados, vinculada ao alcance de metas de desempenho ou à adoção de soluções de inovação, conforme critérios a serem definidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 3º O Prêmio de Desempenho e Inovação tomará por base os resultados do ano anterior.

Parágrafo único. Os resultados poderão ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará, ou por indicadores específicos, destinados à medição do desempenho de uma ou mais unidades.

Art. 4º São elegíveis ao Prêmio de Desempenho e Inovação os(as) magistrados (as) e servidores (as) que tenham estado em efetivo exercício no Poder Judiciário do Estado do Pará por, pelo menos, metade do período de apuração, não sendo considerado para tal finalidade aqueles que se encontrem afastados de suas atividades a qualquer título.

Art. 5º O Prêmio de Desempenho e Inovação constitui uma recompensa cuja prestação pecuniária será eventual e de caráter indenizatório, não integrando nem se incorporando aos subsídios, vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito, assim como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

Art. 6º O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deverá editar ato normativo próprio para regulamentar os procedimentos a serem observados para concessão do Prêmio previsto na presente Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, com observância do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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