Lei Ordinária nº 10.304/2023
Acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 9.262, de 22 de abril de 2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Pará.
LEI Nº 10.304, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 9.262 , de 22 de abril de 2021, que institui o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 2º da Lei nº 9.262 , de 22 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, sendo vedada a supressão de direitos aos portadores em razão da maioridade civil."
Art. 2º Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 9.262 , de 22 de abril de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 6º - A Os direitos fundamentais de natureza constitucional e legal da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) se estendem aos serviços públicos e privados no Estado do Pará."
Art. 3º Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 10 da Lei nº 9.262 , de 22 de abril de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
..
§ 2º A pessoa com TEA não poderá ser submetida a processo de identificação, reconhecimento biométrico ou facial que de alguma forma possa submetê-la a tratamento estressante, cruel, desumano, degradante, constrangedor ou que afete sua dignidade para fins de atendimento em plano de saúde ou escolas privadas ou qualquer atendimento em órgãos ou unidades públicas.
§ 3º O reconhecimento ou identificação para fins do parágrafo antecedente será efetivado mediante a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou Registro Geral de Identificação da Polícia Civil ou equivalente.
§ 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9262/2021 de 22/04/2021