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Lei Ordinária nº 10.305/2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio no Estado do Pará.

LEI Nº 10.305, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica institutída, no âmbito do Estado do Pará, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio visando assegurar a promoção de atenção multissetorial de crianças e adolescentes cujas mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de gênero, caracterizando-se como crime de "Feminicídio" nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015 e a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedada a discriminação por raça, por orientação sexual, por deficiência, por idade, por grau de escolaridade e quaisquer outras.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio:

I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;

II - o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos do feminicídio, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III - o acolhimento e proteção integral como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento dos órfãos do feminicídio.

Art. 4º A Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio tem como objetivo assegurar a proteção integral e os direitos humanos das crianças e dos adolescentes de viverem sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão.

§ 1º O Poder Executivo do Estado do Pará, por meio de seus órgãos competentes, garantirá que a execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio seja orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

§ 2º A Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio deverá compreender a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do Feminicídio, compreendendo-os também como vítimas colaterais da violência.

Art. 5º A execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio terá como diretrizes:

I - o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral;

II - o atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público do Estado do Pará;

III - o atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social, preferencialmente, por Centros de Referência Especializados de Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial e auxílio em razão do desabrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de seus ascendentes, a exemplo de pensão por morte;

IV - a realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - a garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, preferencialmente, em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental;

VIII - a capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarem lar provisório aos órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a serem seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

IX - quando houver a necessidade, a inserção do órfão do feminicídio e seus familiares ou responsáveis legais em programas de proteção policial do Estado do Pará;

X - a garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio deverá ser priorizada pelo órgão competente do Poder Executivo, por meio de matrícula dos dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas;

XI - a priorização dos órfãos do feminicídio em programas, projetos e ações sociais, no âmbito do Estado do Estado do Pará;

XII - a implementação de políticas de acompanhamento aos órfãos do feminicídio, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

XIII - VETADO.

Art. 6º São exemplos de ações que poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, no âmbito da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio:

I - oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;

II - promoção de campanhas permanentes e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei;

III - monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito desta Política.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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