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Lei Ordinária nº 10.306/2023

Institui a Política Estadual de Unidades de Conservação da Natureza; dispõe sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC); altera a Lei Estadual nº 7.638, de 12 de julho de 2012; e revoga os arts. 83 e 84 da Lei Estadual nº 5.887, 9 de maio de 1995.

LEI Nº 10.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Unidades de Conservação da Natureza; dispõe sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC); altera a Lei Estadual nº 7.638 , de 12 de julho de 2012; e revoga os arts. 83 e 84 da Lei Estadual nº 5.887 , 9 de maio de 1995.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Unidades de Conservação da

Natureza e dispõe sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), criado pelo art. 82 da Lei Estadual nº 5.887 , 9 de maio de 1995.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - águas jurisdicionais: águas marítimas abrangidas por uma faixa de 12

(doze) milhas marítimas de largura medidas a partir da linha de baixamar do litoral continental e insular brasileiro tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala reconhecidas oficialmente no Brasil, e as águas interiores compostas das hidrovias interiores assim consideradas rios, igarapés, furos, paranás, lagos, canais, lagoas, baías, angras e áreas marítimas consideradas abrigadas;

II - biodiversidade ou diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens nos diferentes ecossistemas, compreendendo, ainda, a diversidade genética, de ecossistemas, de dentro de espécies e entre espécies;

III - bioprospecção: etapa na qual os genótipos promissores, selecionados na fase da pesquisa científica, são submetidos a testes de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade (DHE) e de Valor de Cultivo e Uso (VCU) ou ensaios equivalentes;

IV - Cadastro Ambiental Rural de Povos e Comunidades Tradicionais

(CAR-PCT): registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais dos povos e comunidades tradicionais, compondo base de dados para controle, monitoramento, combate ao desmatamento e planejamento ambiental e econômico, cuja gestão territorial dos recursos naturais nessas áreas é exercida de forma coletiva;

V - concessão de direito real de uso: contrato firmado entre o Poder

Público e o comunitário morador de Reserva Extrativista, Reserva de

Desenvolvimento Sustentável ou Floresta Estadual, concedendo-lhe

o direito de acesso à terra e aos recursos ambientais nas áreas de uso comum da unidade de conservação, conforme as normas do Plano de

Gestão e legislação específica;

VI - conhecimento tradicional associado: informação ou prática de povos e comunidades tradicionais sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

VII - conservação da natureza: o manejo humano no ambiente natural por meio da preservação, conservação, manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação, com a finalidade de garantir a sobrevivência dos seres vivos em geral e produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às presentes e futuras gerações;

VIII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitat naturais com a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas próprias características;

IX - consulta pública: mecanismo de participação social, de caráter consultivo e prévio, que visa assegurar a ampla, transparente e efetiva disponibilidade de dados, projetos e fatos ambientais, para a tomada de decisões relacionadas à gestão pública ambiental por intermédio do diálogo entre sociedade civil e Estado;

X - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, que ligam unidades de conservação e outras áreas legalmente protegidas ou fragmentos florestais, para possibilitar o fluxo de genes e o movimento da biota entre si, a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais para sua sobrevivência;

XI - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento pelo qual a geração atual se utiliza dos recursos naturais sem comprometer os das futuras gerações;

XII - estratégia financeira: planejamento econômico acerca da sustentabilidade financeira da unidade de conservação, que busca estabelecer uma gestão de recursos de forma equilibrada e que possibilite a sua manutenção a longo prazo;

XIII - extrativismo: sistema de coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, para fins industriais, comerciais ou de subsistência;

XIV - gestão integrada de áreas protegidas: processo dinâmico mediante o qual é desenvolvida uma estratégia coordenada para a atribuição de recursos ambientais, socioculturais e interinstitucionais a diferentes atores com o objetivo de alcançar a conservação e utilização múltipla sustentável dessas áreas;

XV - mosaico de áreas protegidas: conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, contíguas, próximas ou sobrepostas, e de outras áreas protegidas, públicas ou privadas, cuja gestão é feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus diferentes objetivos de conservação, de modo a compatibilizar a presença da diversidade biológica, a valorização cultural e o desenvolvimento sustentável no contexto regional;

XVI - patrimônio genético: informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos;

XVII - pesca amadora: atividade de pesca praticada por pessoa física sem fins econômicos;

XVIII - pesca de subsistência: atividade de pesca praticada por povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias, para consumo próprio e/ou de sua família;

XIX - pesca esportiva: atividade praticada por pessoa física ou jurídica de forma amadora, desportiva ou profissional, na modalidade "pesque e

solte", com fins exclusivamente recreativos ou de promoção do turismo de pesca esportiva, com a utilização de petrechos, métodos e equipamentos conforme regulamentação específica, e que não tenha, como destino final, a comercialização do pescado;

XX - pesca ornamental: modalidade da pesca artesanal que visa à captura de peixes vivos, com a maioria destinada à aquariofilia nacional e internacional, cujas espécies-alvo, áreas de produção e aparelhos de pesca empregados são distintos daqueles utilizados pela pesca artesanal de consumo;

XXI - plano de controle: documento técnico que estabelece medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que necessário e possível, na erradicação de populações;

XXII - plano de gestão: documento técnico e gerencial, equivalente ao plano de manejo das unidades de conservação da esfera federal, fundamentado nos objetivos da unidade de conservação, que estabelece a estratégia financeira, o seu zoneamento, as normas que devem regular o uso da área e o manejo dos recursos ambientais, inclusive a implantação da estrutura física necessária à gestão da unidade;

XXIII - população usuária: pessoas físicas ou jurídicas que utilizam direta ou indiretamente os recursos naturais e serviços ambientais, em conformidade com o plano de gestão ou outro instrumento que não caracterize como população residente do interior, entorno e zona de amortecimento da unidade de conservação;

XXIV - populações residentes: indivíduos que residem dentro da unidade de conservação, no entorno ou zona de amortecimento, e que utilizam os seus recursos naturais;

XXV - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

XXVI - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam à proteção a longo prazo das espécies, habitat, ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, histórico-culturais e arqueológicos;

XXVII - proteção integral: manutenção dos ecossistemas, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais;

XXVIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente da original;

XXIX - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XXX - restauração: restituição de ecossistema ou de população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XXXI - serviço ambiental: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;

XXXII - serviço ecossistêmico: benefícios gerados pelos ecossistemas que favorecem a vida, o bem-estar humano e as economias, tais como:

o sequestro e o armazenamento de carbono, a produção e a melhoria da qualidade do ar e da água, o equilíbrio do ciclo hidrológico, a conservação da biodiversidade e do solo;

XXXIII - sociobiodiversidade: relação entre bens e serviços gerados a partir de recursos naturais, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse de povos e comunidades tradicionais;

XXXIV - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de preservação, conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XXXV - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos ambientais;

XXXVI - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos ambientais;

XXXVII - uso sustentável: utilização do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos de forma socialmente justa e economicamente viável;

XXXVIII - zona de amortecimento: área adjacente de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, delimitada no ato de criação ou no Plano de Gestão da Unidade com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação; e

XXXIX - zoneamento: definição de setores ou zonas que compõem uma unidade de conservação com a finalidade de manejo e elaboração de normas específicas que proporcionem os meios e as condições para que os objetivos da unidade de conservação sejam alcançados de forma harmônica e eficaz.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE UNIDADES

DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Seção I Dos Princípios

Art. 3º Fica instituída a Política Estadual de Unidades de Conservação da

Natureza, que atenderá aos seguintes princípios:

I - da ação governamental: garantir a manutenção do equilíbrio ecológico e mitigar os efeitos das mudanças climáticas, por meio da preservação de amostras representativas dos ecossistemas e da biodiversidade, de planejamento, regularização fundiária e fiscalização do uso dos recursos ambientais,

considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido;

II - da cooperação: dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente, a biodiversidade e mitigar os efeitos das mudanças climáticas para as presentes e futuras gerações;

III - da educação ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, da biodiversidade, dos serviços ecossistêmicos e da sociobiodiversidade;

IV - da participação: promover a participação popular nas decisões relacionadas ao meio ambiente e à biodiversidade;

V - da precaução: implementar, ainda que não haja certeza científica absoluta, medidas eficazes para inibir a degradação ambiental, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente e à biodiversidade;

VI - da prevenção: executar as medidas cabíveis para se evitar e mitigar danos ambientais previstos por comprovações técnico-científicas com o objetivo de preservação do meio ambiente e da biodiversidade;

VII - da responsabilidade: sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, por suas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;

VIII - do acesso à informação ambiental: assegurar a ampla, transparente e efetiva disponibilização de dados e fatos ambientais;

IX - do limite: controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; e

X - do usuário pagador: contribuir, o usuário, economicamente, pela utilização de recursos naturais, no intuito de racionalizar o uso do capital natural e evitar seu desperdício.

Seção II Das Diretrizes

Art. 4º São diretrizes para implementação da Política Estadual de Unidades de Conservação da Natureza:

I - assegurar que, no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, inclusive as ameaçadas de extinção, habitats e ecossistemas do território estadual e de suas águas jurisdicionais, para salvaguardar o patrimônio biológico existente;

II - buscar o apoio e a cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico e comunitário, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

III - conservar os modos de vida e sistemas de manejo dos povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias e, quando houver em seu entorno, as populações indígenas, reconhecendo e valorizando o seu saber etnoecológico;

IV - considerar as condições e necessidades das populações tradicionais, residentes e usuárias no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de manejo sustentável dos recursos ambientais, bem como garantir sua efetiva participação na criação, implementação e gestão das unidades de conservação;

V - promover a destinação e gestão adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

VI - permitir o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens, dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

VII - possibilitar que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes,

considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

VIII - promover a gestão compartilhada das unidades de conservação em cooperação e articulação com o Poder Público federal e municipal, e com os povos e comunidades tradicionais, populações residentes, populações usuárias e as organizações sem fins lucrativos, incentivando a estabelecerem e administrarem as unidades de conservação dentro do

Sistema Estadual de Unidade de Conservação (SEUC);

IX - propiciar meios de subsistências alternativas ou a justa indenização pelos recursos perdidos aos povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias, cuja subsistência dependa da utilização de recursos ambientais existentes no interior das unidades de conservação;

X - proporcionar os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão desta Política;

XI - proteger mosaicos e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de conservação e preservação da natureza, manejo sustentável dos recursos ambientais, restauração e recuperação dos ecossistemas;

XII - garantir autonomia administrativa e financeira às unidades de conservação, nos casos possíveis, respeitadas a discricionariedade administrativa;

XIII - viabilizar a sustentabilidade ambiental e econômica das unidades de conservação; e

XIV - construir paisagens produtivas e sustentáveis, por meio do uso ordenado da terra, da garantia de direitos e da coibição do desmatamento.

Seção III Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Unidades de Conservação da Natureza:

I - garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento científico;

II - identificar, criar, implantar e gerenciar unidades de conservação, de forma a proteger amostras representativas dos ecossistemas naturais e a conectividade entre elas;

III - estimular a criação de planos, programas e ações voltadas às unidades de conservação;

IV - evitar a conversão de floresta e outras formas de vegetação nativa, para garantir os serviços ecossistêmico e mitigar os efeitos adversos das mudanças climáticas;

V - promover o desenvolvimento econômico-social, compatibilizando-o, respeitadas as peculiaridades, limitações e carências locais, com a conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, com vistas ao efetivo alcance de condições de vida satisfatórias, do bem-estar

da coletividade e de justiça climática;

VI - promover a criação de fóruns sobre unidades de conservação, com vistas a garantir a participação popular, em especial de povos e comunidades tradicionais, populações residentes e científicas;

VII - instituir e difundir programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

VIII - apoiar, quando couber, o etnomapeamento, o etnozoneamento e os monitoramentos territorial e ambiental das terras indígenas, quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais, para garantir o protagonismo desses segmentos sociais e de suas organizações no Estado do Pará, em territórios vizinhos, nos mosaicos de terras indígenas e em unidades de conservação;

IX - realizar o monitoramento das condições climáticas com o intuito de prever possíveis eventos extremos relacionados ao clima e, assim, propor medidas com vistas a mitigar os impactos à população;

X - sistematizar informações das unidades de conservação;

XI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e a geração e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; e

XII - realizar a gestão da biodiversidade e a execução das políticas voltadas ao clima e à preservação, conservação e ao uso sustentável da biodiversidade da fauna e da flora, terrestre e aquática, e da zona costeira do Estado.

Seção IV Dos Instrumentos

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Unidades de Conservação da Natureza:

I - a criação de unidades de conservação;

II - a consulta pública e o consentimento prévio, livre e informado, quando couber;

III - a implementação e gestão da unidade de conservação;

IV - o plano de gestão;

V - o Sistema Estadual de Informações sobre Unidades de Conservação do

Estado do Pará (SEINUC/PA);

VI - a pesquisa científica;

VII - a estratégia financeira;

VIII - os Conselhos de unidades de conservação e de mosaicos de áreas protegidas;

IX - o ordenamento fundiário e, quando couber, ambiental;

X - a fiscalização; e

XI - o monitoramento.

CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES

DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Art. 7º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza

(SEUC) é um mecanismo de gestão constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, seus órgãos de gestão e de execução.

Parágrafo único. Os municípios do Estado do Pará, ao desenvolverem e implementarem suas políticas, planos, programas e ações sobre o Sistema

Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), deverão observar o disposto nesta Lei.

Seção I Dos Objetivos

Art. 8º São objetivos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC):

I - cooperar para a preservação, conservação, recuperação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

II - proteger e conservar as paisagens naturais de notável beleza cênica;

III - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território do Estado do Pará e nas suas águas jurisdicionais;

IV - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico e comunitário;

V - preservar e recuperar recursos hídricos e edáficos;

VI - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento socioambiental e econômico;

VII - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental, de acordo com os objetivos da unidade de conservação;

VIII - proteger e evitar ameaças às espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, nos âmbitos regional e estadual;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas alterados ou degradados;

X - resguardar os recursos ambientais necessários à subsistência dos povos e comunidades tradicionais e populações residentes, com vistas a respeitar e valorizar seu conhecimento e sua cultura e promovê-las social e economicamente;

XI - salvaguardar as características relevantes de naturezas geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica, histórica e cultural;

XII - promover o desenvolvimento sustentável, a partir do uso racional dos recursos ambientais, e a melhoria da qualidade de vida das populações, especialmente, dos povos e comunidades tradicionais e locais; e

XIII - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica,

considerando a importância e complementaridade de todas as categorias de unidades de conservação e demais áreas protegidas na conservação da diversidade biológica e sociocultural do Estado.

Seção II Da Composição

Art. 9º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza

(SEUC) será composto pelos seguintes órgãos e entidades, com as respectivas atribuições:

I - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Meio Ambiente

(COEMA) e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com a finalidade de acompanhar a implementação do Sistema, de acordo com suas competências;

II - órgão central: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade

(SEMAS), com a finalidade de supervisionar o cumprimento da política e as diretrizes governamentais fixadas para as unidades de conservação;

propor atos normativos que visem à implementação da Política; aprovar a utilização de recursos de compensação ambiental; e prestar apoio à fiscalização nas unidades de conservação;

III - órgãos executores: o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da

Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) e os órgãos municipais, com as funções de implementar o Sistema, propor a criação, administrar e fiscalizar as unidades de conservação estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação, em parceria com a sociedade civil, por meio dos conselhos das unidades de conservação do Estado do Pará; e

IV - órgãos de apoio direto à gestão de unidades de conservação:

a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará (EMATERPARÁ), com a finalidade de prestar assistência técnica às comunidades rurais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável e no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral, observadas suas competências; e

b) Instituto de Terras do Pará (ITERPA), com a finalidade de realizar o levantamento fundiário das áreas identificadas como de interesse para a criação de unidades de conservação e promover a respectiva regularização.

§ 1º Os órgãos executores do Sistema Estadual de Unidades de

Conservação da Natureza (SEUC) deverão dispor de um quadro técnico adequado, próprio ou em parceria, com vistas ao eficaz atendimento dos seus objetivos e diretrizes.

§ 2º Além do disposto no inciso IV do caput deste artigo, poderão ser órgãos de apoio direto os demais integrantes do Sistema Estadual de Meio

Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), bem como órgãos e entidades públicas e privadas que possam contribuir para a execução da Política

Estadual de Unidades de Conservação da Natureza e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC).

CAPÍTULO IV DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 10. As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de

Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) constituem-se em 2 (dois)

grupos com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral, cujo objetivo é a proteção dos atributos naturais e a preservação dos ecossistemas em estado natural, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei; e

II - Unidades de Uso Sustentável, cujo objetivo é a proteção dos atributos naturais e o uso direto dos recursos disponíveis em regime de manejo ou uso sustentável.

Parágrafo único. É proibida a caça amadora e profissional, a instalação e operação de qualquer atividade predatória e poluidora em unidades de conservação.

Seção I Das Unidades de Proteção Integral

Art. 11. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

I - Estação Ecológica

II - Reserva Biológica;

III - Parque Estadual Ambiental;

IV - Monumento Natural; e

V - Refúgio de Vida Silvestre.

§ 1º A Reserva Biológica, a Estação Ecológica e o Parque Estadual Ambiental são de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º O Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre podem ser constituídos por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade de conservação com a utilização da terra e dos recursos ambientais do local pelos proprietários.

§ 3º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão gestor competente, para a coexistência do Monumento

Natural ou Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

Subseção I Da Estação Ecológica

Art. 12. A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

Parágrafo único. Somente serão permitidas alterações dos seus ecossistemas nos casos de:

I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; e

IV - pesquisas científicas, inclusive infraestrutura para a sua instalação, cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a, no máximo, 3% (três por

cento) da extensão total da unidade e até o limite de 1500 ha (um mil e quinhentos hectares).

Subseção II Da Reserva Biológica

Art. 13. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuadas as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados ou degradados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

Subseção III Do Parque Estadual Ambiental

Art. 14. O Parque Estadual Ambiental tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental e de turismo ecológico.

Parágrafo único. Nos casos em que o Parque for criado pelo Estado ou

Município, as unidades de conservação dessa categoria serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual Ambiental e Parque Municipal Ambiental.

Subseção IV Do Monumento Natural

Art. 15. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares, de grande beleza cênica ou representatividade amazônica.

Subseção V Do Refúgio de Vida Silvestre

Art. 16. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo preservar ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

Parágrafo único. Será priorizada a criação de refúgios nas áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.

Seção II Das Unidades de Uso Sustentável

Art. 17. Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidades de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Estadual;

IV - Reserva Estadual de Pesca;

V - Reserva de Fauna;

VI - Reserva Extrativista;

VII - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

VIII - Reserva Particular de Patrimônio Natural;

IX - Rio de Proteção Especial; e

X - Bosque Municipal.

§ 1º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em

Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico ou em áreas de Rio de Proteção Especial e nos Bosque Municipais.

§ 2º As áreas particulares incluídas nos limites da Floresta Estadual, Reserva Extrativista ou Reserva de Desenvolvimento Sustentável devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º Poderão ser homologados acordos de pesca em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, desde que observados o disposto nesta Lei.

§ 4º Serão formalizados Termos de Uso com as comunidades locais residentes no interior e no entorno das unidades de conservação, para a extração dos produtos florestais de uso tradicional e de subsistência, dentro dos limites da unidade de conservação, com especificações sobre as restrições, garantias e a responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente.

§ 5º Independentemente da formalização do Termo de Uso de que trata o

§ 4º deste artigo, a extração dos produtos florestais observará legislação específica sobre regularização ambiental.

Subseção I Da área de Proteção Ambiental

Art. 18. A Área de Proteção Ambiental tem como objetivos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos ambientais.

Parágrafo único. A Área de Proteção Ambiental é formada por terras públicas ou privadas, sendo geralmente extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bemestar das populações humanas.

Subseção II Da área de Relevante Interesse Ecológico

Art. 19. A Área de Relevante Interesse Ecológico tem como objetivos manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Parágrafo único. A Área de Relevante Interesse Ecológico é formada por terras públicas ou privadas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional.

Subseção III Da Floresta Estadual

Art. 20. A Floresta Estadual tem como objetivo proporcionar o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica com ênfase em métodos para a utilização sustentável de florestas nativas.

§ 1º A Floresta Estadual é uma área de posse e domínios públicos com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas, sendo admitida a permanência de povos e comunidades tradicionais e populações residentes que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto no seu ato de criação e no plano de gestão da unidade de conservação, aprovado pelo órgão gestor.

§ 2º A unidade de conservação desta categoria, quando criada pelo

Município, será denominada Floresta Municipal.

Art. 21. Caberá ao órgão gestor:

I - elaborar e executar, em articulação com os órgãos estaduais e federais pertinentes, os procedimentos necessários à outorga florestal nas Florestas

Estaduais, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente e o Plano de Gestão da unidade de conservação, contribuindo com os procedimentos necessários ao aproveitamento e ao uso dos recursos florestais das Florestas Estaduais;

II - realizar análise dos Planos de Manejo Florestal e Planos Operacionais anuais nas Florestas Estaduais; e

III - dar anuência aos Planos de Manejo Florestais Sustentáveis Comunitários, quando previsto no Plano de Gestão e ouvido o Conselho Gestor.

Subseção IV Da Reserva Estadual de Pesca

Art. 22. A Reserva Estadual de Pesca é uma área natural especialmente protegida e delimitada para o uso prioritário com atividades associadas à pesca, que poderá ser constituída por áreas públicas e/ou privadas, desde que sejam compatíveis com seus objetivos.

§ 1º A Reserva Estadual de Pesca tem como objetivos:

I - conservar os recursos pesqueiros e os ecossistemas aquáticos destinados ao manejo sustentável;

II - disciplinar as atividades de pesca amadora, científica, esportiva, ornamental e de subsistência, aquicultura, turismo ecológico e comunitário de pesca esportiva, conforme legislação pertinente; e

III - promover o ordenamento pesqueiro com ênfase na pesca sustentável, a partir do manejo comunitário que priorize a conservação dos ecossistemas.

§ 2º A unidade de conservação pode ser constituída por áreas aquáticas localizadas em sistemas hídricos de qualquer natureza e deve ser composta, geograficamente, pelo elemento aquático selecionado e pela faixa terrestre necessária a sua proteção, a ser definida no ato de sua criação.

§ 3º Nas áreas definidas como Reserva Estadual de Pesca é permitida a prática da pesca de subsistência, ornamental, artesanal e da pesca esportiva, com observância aos regulamentos específicos.

§ 4º É proibida a pesca profissional e industrial, de acordo com a legislação, e a pesca de espécies raras, ameaçadas de extinção ou legalmente protegidas.

§ 5º É admitida a utilização de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e desde que sujeita à regulamentação específica, ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Gestão da área.

§ 6º É proibido o uso de petrechos considerados predatórios da pesca, conforme o disposto em legislação, regulamentos e no Plano de Gestão da Unidade.

§ 7º O Plano de Gestão definirá o uso na unidade de conservação e será aprovado pelo seu Conselho Consultivo, que indicará as regras específicas de uso e ocupação, inclusive para fins de controle de estoque pesqueiro, de modo a garantir a sustentabilidade desse recurso.

Subseção V Da Reserva de Fauna

Art. 23. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

Subseção VI Da Reserva Extrativista

Art. 24. A Reserva Extrativista tem como objetivos proteger a sociobiodiversidade, os meios de vida, a cultura das comunidades extrativistas tradicionais e assegurar o uso sustentável dos recursos ambientais da unidade de conservação e a bioeconomia no Estado.

§ 1º A Reserva Extrativista é uma área de domínio público com uso concedido às comunidades extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura e aquicultura familiar de pequeno porte e na criação de animais domésticos de pequeno porte, para subsistência.

§ 2º As atividades de manejo florestal para pequeno extrativista de madeira observarão os regulamentos específicos disciplinados pelo órgão gestor.

Art. 25. O Poder Público incentivará a coleta de sementes por meio de programas e projetos socioambientais com o objetivo de:

I - garantir o reflorestamento de áreas degradadas no Estado do Pará, em especial nas unidades de conservação; e

II - promover a recuperação das espécies da flora ameaçadas de extinção.

Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) deverão garantir a orientação técnica e científica para a execução dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.

Subseção VII Da Reserva de Desenvolvimento Sustentável

Art. 26. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivos:

I - conservar a natureza e a sociobiodiversidade;

II - assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida das comunidades;

III - garantir a utilização sustentável dos recursos ambientais; e

IV - valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido pelos povos e comunidades tradicionais e populações residentes.

§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área de domínio público, natural, que abriga povos e comunidades tradicionais e populações residentes cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de utilização dos recursos ambientais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

§ 2º As atividades desenvolvidas nas Reservas de Desenvolvimento

Sustentável obedecerão às seguintes condições:

I - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, a melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão gestor, às condições e restrições por este estabelecido, bem como aquelas previstas em regulamentação específica e no Plano de Gestão da unidade de conservação;

II - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;

III - é admitida a utilização de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a recuperação da cobertura vegetal por espécies cultiváveis para subsistência das comunidades e desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Gestão da área; e

IV - a pesca, exceto a de subsistência, somente poderá ser exercida conforme o disposto pelo Plano de Gestão da unidade de conservação e demais normas publicadas pelo órgão gestor.

Subseção VIII Da Reserva Particular do Patrimônio Natural

Art. 27. A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

§ 1º O gravame de que trata o caput deste artigo constará de termo de compromisso assinado pelo proprietário perante o órgão gestor, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2º Para a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural, o órgão gestor deverá avaliar a integridade dos ecossistemas, para efeito da análise de viabilidade da proposta de criação, bem como a existência de conflitos entre o proprietário e os povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias dentro ou na área de entorno que possam impossibilitar a criação da unidade de conservação.

§ 3º A administração da Reserva Particular do Patrimônio Natural será efetuada pelos seus respectivos proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, ou seus representantes legais, que deverão manter atualizados os seus cadastros junto ao órgão gestor da unidade de conservação.

Art. 28. Caso haja previsão específica no Plano de Gestão da unidade de conservação, fica permitido o manejo florestal não madeireiro de baixa intensidade na Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), exceto nas Áreas de Preservação Permanente.

Art. 29. O funcionamento da Reserva Particular do Patrimônio Natural

(RPPN) obedecerá às seguintes diretrizes:

I - os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) e as organizações da sociedade civil prestarão orientação técnica e científica ao proprietário para a elaboração do Plano de Gestão da unidade de conservação, bem como às associações de proprietários; e

II - a pesquisa científica deverá ser estimulada pelo Poder Público e dependerá de autorização prévia do proprietário com anuência do órgão gestor e está sujeita às condições e restrições por este estabelecido, bem como àquelas previstas em regulamentação específica e no Plano de

Gestão da unidade de conservação.

Art. 30. Caberá ao órgão gestor da Reserva Particular do Patrimônio

Natural (RPPN):

I - publicar a Portaria de criação da Reserva no Diário Oficial do Estado;

II - manter cadastro atualizado das Reservas existentes no Estado do Pará;

III - vistoriar, periodicamente, as Reservas constituídas pelo Poder Público; e

IV - prestar apoio técnico às iniciativas de capacitação dos proprietários de

Reservas Particulares.

Subseção IX Rio de Proteção Especial

Art. 31. O Rio de Proteção Especial poderá abranger áreas de domínio público e/ou privado, e terá como objetivos:

I - conservar rios ou trechos de rios com valor de biodiversidade, cênico ou cultural;

II - conservar e recuperar o fluxo gênico da biota aquática, as águas, seus recursos naturais e serviços ecossistêmicos associados, incluindo em seus limites o leito principal e as terras adjacentes, essenciais para a sua integridade paisagística e ecossistêmica;

III - permitir a formação de corredores fluviais, com vista à conectividade entre outras unidades de conservação e/ou outras áreas protegidas;

IV - estimular a criação de mosaicos e corredores ecológicos; e

V - promover o desenvolvimento turístico ecológico, de pesca esportiva e comunitário, para viabilizar o desenvolvimento social e econômico das comunidades residentes.

§ 1º Para criação e administração de Rio de Proteção Especial, o órgão gestor se articulará com a Capitania dos Portos, com Comitês de Bacias, quando houver, com as entidades de transporte e turismo e com as

Organizações da Sociedade Civil organizadas diretamente envolvidas.

§ 2º É dever do Poder Público:

I - promover a educação ambiental e o turismo comunitário por toda área que abrange o Rio de Proteção Especial;

II - adotar medidas efetivas que assegurem o equilíbrio ambiental e a proteção aos recursos hídricos, patrimônio cultural e natural nele existentes, a fim de regular, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis; e

III - preservar, recuperar e monitorar, em parceria com a coletividade, as nascentes presentes na unidade de conservação, impondo altos gradientes de conservação em seu Plano de Gestão.

§ 3º A mineração poderá ser autorizada nas áreas dos Rios de Proteção

Especial, desde que seus objetivos sejam compatíveis e mediante previsão expressa no Plano de Gestão da unidade, sendo vedada, em qualquer hipótese, atividade de garimpo.

Art. 32. Sem prejuízo do disposto em outras normas aplicáveis, fica proibido ao longo do Rio de Proteção Especial:

I - o exercício de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

II - a fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual ou publicitária, sem prévia autorização do órgão gestor; e

III - a aquicultura:

a) em áreas de preservação permanentes ou em lâminas d`água dos rios; e

b) de espécies de peixe exóticas à bacia hidrográfica.

Art. 33. O Rio de Proteção Especial poderá sobrepor com outras categorias de unidades de conservação e outras áreas protegidas, cujos limites geográficos deverão respeitar as legislações referentes ao uso do solo e de áreas de preservação permanente.

Art. 34. A atividade de pesca deverá ser regulamentada no Plano de Gestão da unidade de conservação, ou mediante acordos de pesca, nos termos da legislação estadual específica, com atenção às áreas de reprodução de peixes e de desova de quelônios.

Subseção X Do Bosque Municipal

Art. 35. O Bosque Municipal é uma área pequena, de domínio público, com certo grau de interferência humana, que apresenta vegetação nativa ou condições de recuperação dos ecossistemas, inclusive recursos hídricos, localizada inserida ou no entorno das sedes municipais, vilas, povoados e vias de acessibilidade terrestre e aquática.

§ 1º O Bosque Municipal tem como objetivos:

I - manter a área, predominantemente, com vegetação nativa;

II - reduzir os efeitos adversos da mudança do clima, em especial o controle da temperatura, da umidade e o estoque de carbono;

III - favorecer a biodiversidade, IV - melhorar a qualidade de vida da população;

V - incentivar e possibilitar a realização de estudos e pesquisas; e

VI - estimular e promover atividades de educação e interpretação ambiental em contato com a natureza, assim como o turismo ecológico e comunitário.

§ 2º São permitidas propriedades privadas na área de abrangência do

Bosque Municipal, desde que compatíveis com os objetivos da unidade de conservação, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Gestão.

§ 3º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão gestor competente para a coexistência do Bosque

Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 4º A nominação do Bosque priorizará as características regionais, a localização

e/ou a valorização da cultura local, confirmada em Consulta Pública.

§ 5º A infraestrutura do Bosque Municipal deve ser voltada para proteção da flora e da fauna, que permita atividades físicas, recreação e lazer ao ar livre compatíveis com os objetivos de conservação da natureza.

Seção III Da Visitação Pública

Art. 36. A visitação nas unidades de conservação deverá observar o disposto pelo órgão gestor, em regulamentação específica, assim como no plano de gestão da unidade.

Parágrafo único. Nos casos de unidades de conservação estabelecidas em áreas privadas, a visitação somente ocorrerá mediante anuência prévia do proprietário, conforme disposto em lei.

Art. 37. A visitação pública em áreas de unidades de conservação será permitida em:

I - Estação Ecológica e Reserva Biológica, quando destinada para fins de geração de conhecimento, de acordo com regulamento específico;

II - Reservas Extrativista, de Desenvolvimento Sustentável ou Estadual de

Pesca, quando compatíveis com os interesses locais;

III - Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável, quando destinada para fins turísticos, educacionais, recreativos ou de lazer; e

IV - Rio de Proteção Especial, Reserva Particular do Patrimônio Natural e Bosque Municipal, quando destinada para fins científicos, turísticos e educacionais, de acordo com regulamento específico.

§ 1º A visitação pública em Parque Estadual Ambiental, Monumento

Natural e Refúgio de Vida Silvestre está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Gestão da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

§ 2º A visitação pública é permitida em todas as categorias de unidades de conservação de uso sustentável e devem ser regulamentadas nos Planos de Gestão da Unidade de Conservação.

§ 3º A visitação nas categorias Reserva Biológica e Estação Ecológica somente é permitida com autorização prévia e tem como objetivo a geração de conhecimento sobre as unidades e o sistema nacional e estadual de unidades de conservação.

§ 4º A visitação pública deve ser estimulada em unidades de conservação de uso sustentável como ferramenta de valorização e conservação da sociobiodiversidade local e dos benefícios ecossistêmicos prestados pela unidade.

CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE UNIDADES DE

CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Seção I Da Criação

Art. 38. As unidades de conservação são criadas por ato do Chefe do Poder

Executivo ou Poder Legislativo, que deve indicar:

I - a denominação, a categoria, os objetivos, os limites, a área da unidade de conservação e o órgão responsável por sua administração;

II - os povos e comunidades tradicionais, as populações residentes e as populações usuárias de acordo com os objetivos das categorias de manejo; e

III - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

Art. 39. Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são estabelecidos:

I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção

Integral; e

II - no ato de sua criação ou no Plano de Gestão, no caso de Unidade de

Conservação de Uso Sustentável.

Art. 40. Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Gestão, embasados em estudos técnicos realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.

Art. 41. São consideradas áreas prioritárias para criação de unidade de conservação, aquelas:

I - indicadas por estudos técnicos ou científicos reconhecidos oficialmente;

II - indicadas pelo macrozoneamento e/ou zoneamentos ecológicoeconômicos estaduais;

III - que contiverem ecossistemas raros ou em iminente perigo de eliminação ou degradação;

IV - que contiverem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC);

V - onde ocorram espécies da flora, da fauna e outros organismos vivos ameaçados de extinção, em especial espécies endêmicas e raras;

VI - necessárias à proteção de recursos hídricos, em especial nascentes, e/

ou à formação de corredores ecológicos;

VII - onde vivem os povos e comunidades tradicionais que necessitem de medidas de proteção e reconhecimento dos valores e culturas locais, ou que sejam demandadas por elas;

VIII - demandadas por populações residentes para o uso sustentável dos recursos naturais;

IX - demandadas por entidades municipais;

X - onde ocorram ecossistemas relevantes para estudos e pesquisas, educação ambiental, recreação e turismo ecológico; e

XI - localizadas na zona costeira, especialmente os manguezais e ambientes aquáticos.

Art. 42. Compete ao órgão gestor elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade de conservação.

Art. 43. Os estudos técnicos devem usar levantamentos de campo, dados secundários e imagens de satélites, que permitam a caracterização ambiental, socioeconômica e fundiária, visando:

I - caracterizar a paisagem com a descrição do meio físico e biótico, com a indicação da ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras ou endêmicas, sítios de reprodução ou dormitórios quando existentes;

II - registrar e levantar os povos e comunidades tradicionais, as populações residentes e usuárias do interior e do entorno, as instituições públicas e privadas, e a situação da propriedade da terra; e

III - apresentar o diagnóstico da necessidade de desapropriação, buscando viabilizar a desocupação antes da criação das unidades de conservação.

Art. 44. Os estudos que antecedem o processo de criação de uma unidade de conservação devem ser publicizados no sítio eletrônico oficial do órgão e, no caso de existência de populações tradicionais e residentes, estas devem ser ouvidas previamente e incluídas, primando pela informação, sensibilização e conscientização.

Seção II Da Consulta Pública

Art. 45. A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem por objetivo fornecer informações prévias, de maneira clara e em linguagem acessível, aos povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias e a outras partes interessadas com a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade de conservação e a categoria recomendada.

§ 1º No processo de consulta pública, o órgão gestor deve indicar as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade de conservação proposta.

§ 2º A consulta pública pode ser realizada por meio de reuniões públicas ou, a critério do órgão gestor, por outras formas de oitiva dos povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias e de outras partes interessadas.

§ 3º A consulta pública será precedida de estudos técnicos, reuniões e outras ações que visem ao conhecimento, à sensibilização, à mobilização e à convocação das populações diretamente envolvidas, dos poderes públicos e da sociedade civil organizada acerca da unidade de conservação proposta.

§ 4º O fornecimento de informações à população será feito no prazo de 30

(trinta) dias úteis antes da realização da consulta pública e deverá utilizar canais de comunicação adequados para atingir as populações diretamente envolvidas.

§ 5º Na criação de Reserva Biológica e Estação Ecológica, não é obrigatória a consulta pública de que trata este artigo.

Seção III Da Implementação e Gestão

Art. 46. A implementação de uma unidade de conservação deverá ser acompanhada de uma estratégia financeira com o objetivo de analisar a sua sustentabilidade econômica.

Art. 47. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando possível, integrar-se a corredores ecológicos e/

ou mosaicos.

Parágrafo único. Os limites, as normas de ocupação e usos dos recursos ambientais da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação deverão ser definidos em seu plano de gestão, publicado pelo órgão gestor.

Art. 48. Os limites de uma unidade de conservação poderão ser ampliados por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico que criou a unidade, desde que mantidos os limites originais e observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 49. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 50. As unidades de conservação podem ser geridas mediante instrumento de gestão integrada entre as esferas federal, estadual e municipal, de modo que o município tenha efetiva participação, sem prejuízo de outras parcerias.

Art. 51. Quando existir um conjunto de unidades de conservação próximas, contíguas ou confrontantes e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um Mosaico de Áreas Protegidas, a gestão poderá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

§ 1º O Mosaico de Áreas Protegidas, quando composto por unidades de conservação estaduais e municipais, será reconhecido em ato do órgão gestor estadual.

§ 2º O Mosaico em que estiverem contidas as unidades de conservação federais será reconhecido junto ao órgão gestor federal.

§ 3º Caso existam Terras Indígenas no Mosaico, deverá haver a anuência da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), cujo reconhecimento se dará junto ao órgão federal competente, observado o direito de consulta aos povos indígenas envolvidos.

Art. 52. Para fins de conservação da biodiversidade e do uso sustentável dos recursos naturais, as Terras Indígenas e os Territórios Quilombolas poderão compor uma gestão integrada para consolidação de mosaicos de áreas protegidas e corredores ecológicos.

§ 1º As áreas de que trata o caput deste artigo poderão receber apoio dos governos estadual e municipal, por meio de acordos de cooperação celebrados com o governo federal.

§ 2º Deverá ser estimulada a cooperação técnica e financeira entre os territórios indígenas, quilombolas e unidades em mosaico ou corredores ecológicos, para fins de conservação dos recursos naturais do mosaico.

Art. 53. A criação de corredores ecológicos deve ser estimulada para evitar ou prevenir a fragmentação florestal e o isolamento de espécies, conectando áreas protegidas e fragmentos florestais relevantes para a manutenção da biodiversidade.

§ 1º A criação de corredores ecológicos será reconhecida em ato do órgão gestor estadual, que deverá conter a região geográfica e seus objetivos.

§ 2º A criação de corredores ecológicos deve ser precedida de análises técnicas.

§ 3º Os corredores ecológicos poderão ser formados por terras públicas e privadas.

§ 4º Os corredores ecológicos poderão ser presididos por Conselho

Consultivo específico ou por respectivo Conselho de Bacias Hidrográficas.

Seção IV Do Plano de Gestão

Art. 54. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Gestão, elaborado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir do ato de sua criação.

§ 1º São características obrigatórias do Plano de Gestão:

I - abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento, levando em consideração os Mosaicos de Áreas Protegidas, os Corredores

Ecológicos e os Rios de Proteção Especial, quando houver;

II - incluir medidas com o objetivo de promover sua integração à realidade econômica e social do entorno;

III - definir prioridades de pesquisa, as ameaças e riscos, a estratégia de relacionamento com a população tradicional e local bem como o sistema de gestão administrativa da unidade de conservação;

IV - ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar e se basear no conhecimento do meio biótico, abiótico e nas características socioeconômicas e culturais locais, integrando o conhecimento das comunidades;

V - considerar as particularidades de cada unidade de conservação, as ações emergenciais, a categoria e o seu zoneamento, para conter diretrizes jurídicas, fundiárias, administrativas, ambientais e de atividades

socioeconômico-culturais no âmbito dos seus programas de manejo;

VI - assegurar a participação dos diferentes segmentos sociais envolvidos em sua elaboração, atualização e implementação, cuja publicidade se dará em linguagem adequada e acessível a toda a população interessada;

VII - definir o zoneamento da área da unidade de conservação, conforme estabelecido pelo Roteiro Metodológico ou documento equivalente para elaboração de Planos de Gestão das unidades de conservação estaduais do Pará; e

VIII - considerar conflitos fundiários.

§ 2º O Plano de Gestão deve dispor sobre a divisão do território da Área de

Proteção Ambiental em zonas de proteção bem como estabelecer normas e restrições próprias para a instalação de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores dos recursos ambientais.

§ 3º Até que seja elaborado o Plano de Gestão, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas à educação ambiental, estudos e pesquisas científicas, instalações para operacionalização do órgão gestor e demais atos de governança que garantam a integridade dos recursos que a unidade de conservação objetiva proteger.

Art. 55. No licenciamento ambiental de empreendimentos, inclusive em unidades de conservação em processo de criação, deverão ser observados os objetivos da unidade de conservação, sua zona de amortecimento, as regras elencadas no seu ato de criação e o disposto no plano de gestão, cuja área previamente reservada para essa finalidade dependerá de prévia aprovação do órgão gestor competente, exceto em Área de Proteção

Ambiental.

Parágrafo único. O empreendimento de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório

(EIA/RIMA), além do disposto no caput deste artigo, é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de

Proteção Integral, ou, em virtude do interesse público, em unidades de conservação de posse e domínio público do grupo de Uso Sustentável.

Art. 56. O Plano de Gestão da unidade de conservação deve ser aprovado pelo órgão gestor da unidade de conservação e pelo conselho gestor, quando for deliberativo.

Parágrafo único. O Plano de Gestão será publicado pelo órgão gestor e ficará disponível para consulta do público nas sedes das unidades de conservação e nos sítios eletrônicos oficiais do órgão gestor.

Art. 57. A gestão de unidades de conservação poderá ser compartilhada, a critério do órgão gestor, com povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias, Poder Público federal e municipal, organizações da sociedade civil, entidades de ensino e pesquisa, e outros interessados à adequada e eficaz gestão das unidades de conservação.

§ 1º A gestão compartilhada com Organização da Sociedade Civil de

Interesse Público (OSCIP) ocorrerá somente para o desenvolvimento de programas, projetos e ações indicados pelo Plano de Gestão, conforme os resultados do monitoramento da gestão efetiva das unidades de conservação.

§ 2º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deve ter, entre seus objetivos institucionais, a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como realizar atividades preferencialmente na unidade de conservação ou no Estado do Pará, com quadro técnico compatível aos seus objetivos.

§ 3º No caso de unidades de conservação que não tenham planos de gestão ou estejam em fase de elaboração, o órgão gestor pode estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação, para apoiar a gestão ou as ações necessárias para a sua elaboração, assim como para restauração de áreas.

Art. 58. É proibida a introdução de espécies não autóctones nas unidades de conservação.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo a Área de Proteção

Ambiental, a Floresta Estadual, a Reserva Extrativista, a Reserva de

Desenvolvimento Sustentável e a Reserva Estadual de Pesca, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em normas específicas e no Plano de Gestão da unidade de conservação.

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e

Monumentos Naturais, podem ser criados animais domésticos, excetuandose os animais de grande porte, e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade de conservação, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Gestão.

Art. 59. Compete ao órgão gestor da unidade de conservação elaborar:

I - relação atualizada, a cada 5 (cinco) anos ou quando se fizer necessário, das populações de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção incidentes nas unidades de conservação estaduais, constantes nas listas oficiais, cujas informações deverão ser de amplo e livre acesso;

II - planos de ação para a conservação e proteção das espécies ameaçadas nas unidades de conservação estaduais; e

III - planos de controle para mitigar e/ou erradicar os efeitos negativos das espécies exóticas e invasoras nas unidades de conservação estaduais.

Parágrafo único. A relação das espécies ameaçadas de extinção deverá ser encaminhada ao órgão central do Sistema Estadual de Unidades de

Conservação (SEUC) para fins de informação junto ao Sistema Estadual de

Informações sobre Unidades de Conservação do Estado do Pará (SEINUC/PA).

Seção V Da Pesquisa Científica

Art. 60. O órgão gestor deve se articular com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e os ecossistemas das unidades de conservação e sobre as formas de manejo sustentável dos recursos ambientais, e para a valorização do conhecimento dos povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias.

Parágrafo único. As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a existência e sobrevivência das espécies nos ecossistemas protegidos.

Art. 61. Caberá ao órgão gestor regulamentar as pesquisas científicas em unidades de conservação.

Art. 62. Para fins de pesquisa científica, a coleta biológica e outras coletas de recursos naturais, bem como o acesso ao patrimônio genético em todas as unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável de domínio público, depende de autorização prévia do órgão gestor e estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de gestão da unidade de conservação, bem como aquelas previstas em legislação específica.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo não isenta o pesquisador de registros necessários junto aos órgãos federais.

Art. 63. A pesquisa científica deverá ser incentivada pelo órgão gestor e estar voltada à conservação da natureza, a melhor relação dos povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias com seu meio e à educação ambiental, observando-se as condições e restrições estabelecidas no Plano de Gestão da unidade de conservação bem como àquelas previstas em legislação específica.

Art. 64. É obrigatória a autorização do órgão gestor e a anuência do proprietário ou do seu representante legal, na Reserva Particular do

Patrimônio Natural e nas áreas privadas localizadas em unidades de conservação.

Art. 65. O órgão gestor pode permitir, excepcionalmente, a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em normas específicas.

Art. 66. Fica criado o Programa de Pesquisa para unidades de conservação do Estado do Pará, com os seguintes objetivos:

I - normatizar e padronizar os procedimentos para solicitação de licença para coleta de materiais, desenvolvimento de estudos, monitoramento das atividades de pesquisa científica, divulgação e utilização de resultados sobre as unidades de conservação;

II - promover e apoiar estudos que contribuam de forma efetiva para o manejo das unidades de conservação;

III - valorizar a biodiversidade, os serviços ecossistêmicos e o patrimônio espeleológico;

IV - aprimorar o planejamento e a implementação de unidades de conservação no Estado;

V - promover a expansão, os mosaicos e a conectividade entre as áreas protegidas;

VI - fortalecer a gestão dos recursos naturais e das cadeias produtivas em unidades de conservação;

VII - promover as boas práticas e regulação do uso da fauna nas unidades de conservação de uso sustentável;

VIII - promover o manejo de espécies exóticas invasoras;

IX - colaborar com uma restauração de habitat terrestres e aquáticos; e

X - promover a melhoria do estado de conservação das espécies ameaçadas do Estado do Pará.

Parágrafo único. O Programa será regulamentado por ato do Chefe do

Poder Executivo e deverá ser executado pelo órgão gestor de unidades de conservação.

Seção VI Do Sistema Estadual de Informações Sobre Unidades de

Conservação do Estado do Pará (SEINUC/PA)

Art. 67. Fica instituído o Sistema de Informações sobre Unidades de

Conservação do Estado do Pará (SEINUC/PA), sistema de banco de dados com informações padronizadas das unidades de conservação estaduais.

§ 1º O SEINUC/PA tem por objetivo subsidiar a gestão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) na criação, controle, fiscalização, monitoramento e pesquisa de unidades de conservação, além de permitir à sociedade o acompanhamento das ações governamentais e não governamentais de proteção e conservação do patrimônio biológico e cultural em áreas protegidas.

§ 2º No SEINUC/PA conterá, no mínimo, os seguintes dados sobre a unidade de conservação:

I - características ambientais, dentre as quais, informações sobre paisagem, fauna, flora, espécies ameaçadas de extinção, recursos hídricos, clima, solos;

II - georreferenciamento da área, inclusive o zoneamento;

III - situação fundiária; e

IV - aspectos sociais, econômicos, culturais, antropológicos e turísticos.

§ 3º O banco de dados de informações do SEINUC/PA deverá ser integrado ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), no que couber.

§ 4º Os Programas de pesquisa para unidades de conservação deverão ser integrados ao SEINUC/PA, com o objetivo de promover a divulgação e a utilização das pesquisas científicas que contribuam de forma efetiva para o manejo dessas áreas.

§ 5º O SEINUC/PA será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º O SEINUC/PA observará o disposto em legislações que tratam sobre o acesso à informação, proteção de dados, inclusive ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.

Art. 68. O órgão central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) organizará e manterá o Sistema de Informações sobre Unidades de Conservação do Estado do Pará (SEINUC/PA), com a colaboração do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) e demais integrantes do SEUC.

§ 1º O SEINUC/PA conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, relevo, solos e aspectos arqueológicos, socioculturais e antropológicos.

§ 2º O órgão gestor divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes no SEINUC/PA.

§ 3º Os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) deverão fornecer informações para organização e manutenção do Cadastro Estadual de Unidades de

Conservação.

§ 4º O órgão gestor deverá, a cada 3 (três) anos, repassar as informações constantes no Cadastro Estadual das Unidades de Conservação do Estado ao órgão fundiário estadual e ao órgão licenciador estadual.

Seção VII Da Estratégia Financeira

Art. 69. Constituem fontes de recursos para as unidades de conservação:

I - compensação ambiental;

II - fundos estaduais, com destinação prevista em lei;

III - doações, contribuições em dinheiro, bens móveis ou imóveis que venha a auferir de pessoas naturais ou jurídicas;

IV - cooperações nacionais e internacionais e de acordos bilaterais entre governos;

V - receitas decorrentes de condenações judiciais por atos lesivos às unidades de conservação, inclusive das condenações relacionadas com a defesa dos interesses difusos e coletivos;

VI - produto oriundo da cobrança pelo uso de serviços ecossistêmicos; e

VII - outras receitas destinadas por lei.

Art. 70. Os órgãos executores e os órgãos de apoio direto à gestão de unidades de conservação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) poderão receber recursos, financiamentos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua proteção, preservação e recuperação.

§ 1º Os recursos deverão ser utilizados, prioritariamente, para criação, implementação, gestão e manutenção das unidades de conservação, inclusive construção de estruturas físicas necessárias ao seu funcionamento.

§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo não se referem aos recursos provenientes de compensação ambiental, que deverão observar atos normativos específicos.

Art. 71. Os recursos destinados às Unidades de Conservação de Uso

Sustentável serão aplicados de acordo com a legislação específica e critérios estabelecidos a partir de seu plano de gestão.

Parágrafo único. A estratégia financeira da unidade de conservação deverá estabelecer até 50% (cinquenta por cento) e não menos que 25% (vinte e cinco por cento), na sua implementação, manutenção e gestão.

Art. 72. Os recursos das Unidades de Conservação de Proteção Integral provenientes de cobrança de taxa de visitação, concessão de serviços internos, arrecadação, serviços ambientais e atividades da própria unidade de conservação serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I - de até 50% (cinquenta por cento) e não menos que 25% (vinte e cinco por cento) na implementação, manutenção e gestão da própria unidade de conservação e na regularização fundiária das unidades de conservação do

Grupo de Proteção Integral; e

II - de até 50% (cinquenta por cento) e não menos que 15% (quinze por

cento) na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Art. 73. Os valores obtidos com os juros provenientes da aplicação dos recursos serão garantidos à unidade de conservação arrecadadora.

Subseção I Da Utilização Dos Produtos, Subprodutos ou Serviços Inerentes às

Unidades de Conservação

Art. 74. A utilização de produtos, subprodutos ou serviços inerentes às unidades de conservação é passível de concessão, de acordo com os objetivos de cada categoria.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por produtos, subprodutos ou serviços inerentes às unidades de conservação:

I - a utilização de serviços de visitação, recreação, turismo e outros equivalentes;

II - a utilização de recursos florestais e outros recursos ambientais em

Unidades de Conservação de Uso Sustentável, de acordo com a capacidade e limites estabelecidos em seu Plano de Gestão e demais normas aplicáveis;

III - a utilização de recursos pesqueiros e aquícolas sem prejuízo da biodiversidade e preservação dos ecossistemas;

IV - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais; e

V - a geração de imagens e vídeos para fins comerciais.

Parágrafo único. A utilização de recursos florestais e pesqueiros observará a capacidade limite da unidade de conservação, estabelecida em seu Plano de Gestão e demais normas aplicáveis.

Art. 75. No processo de concessão da utilização comercial de produtos, subprodutos ou serviços de unidade de conservação, o órgão gestor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.

Art. 76. A concessão para utilização comercial de produto, subproduto ou serviço em unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão gestor, ouvido o Conselho da Unidade de Conservação.

Parágrafo único. Os recursos obtidos pela concessão deverão ser utilizados, prioritariamente, pelo órgão gestor na implantação, gestão e manutenção das unidades de conservação.

Art. 77. As novas concessões para a utilização comercial de produtos, subprodutos ou serviços em unidades de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Gestão da Unidade, mediante decisão do órgão gestor, ouvido o Conselho da Unidade.

Art. 78. No caso de presença de povos e comunidades tradicionais dentro das unidades de conservação, devem ser estimulados modelos de parceria entre entes públicos e sociedade civil com o objetivo de viabilizar o apoio do Poder Público para o fomento às cadeias produtivas de produtos da sociobiodiversidade.

Art. 79. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infraestrutura em geral em unidades de conservação, onde esses procedimentos sejam admitidos, depende de prévia aprovação do órgão gestor e, quando necessário, do estudo de impacto ambiental.

Parágrafo único. A instalação deverá obedecer às regras estabelecidas pelo órgão gestor e pelo Plano de Gestão da unidade de conservação e demais exigências previstas em lei.

Art. 80. São obrigados a contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade de conservação, de acordo com o disposto em legislação específica:

I - órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água e saneamento, que tenha instalações ou faça captação de recursos no interior de unidades de conservação;

II - órgão ou entidade, público ou privado, que faça uso de recursos ecossistêmicos protegidos por uma unidade de conservação; e

III - o responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, que possua instalações dentro de unidade de conservação.

Art. 81. O uso de imagens e sons de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado pelo detentor desse direito, conforme estabelecido em ato administrativo do órgão gestor.

Parágrafo único. A prestação de contas da arrecadação dos recursos provenientes do uso de imagens e sons deverá ser feita ao órgão responsável pela unidade de conservação.

Art. 82. O uso de imagem e sons de unidade de conservação para fins preponderantemente científico, educativo, cultural ou turístico, será gratuito, vedada sua comercialização.

Art. 83. Caberá ao órgão gestor da unidade de conservação a autorização para utilização dos serviços ecossistêmicos de que trata o art. 74 desta

Lei, cujo material de estudo e/ou informação produzidos poderá ser amplamente divulgado e utilizado pelos órgãos integrantes do Sistema

Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC).

Subseção II Dos Impactos Ambientais

Art. 84. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão gestor, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório

(EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a criação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral ou de posse e domínio público, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.985 , de 18

de julho de 2000, e demais regulamentações específicas.

Art. 85. Fica ressalvado o direito do Estado de criar áreas destinadas à instituição de Sistemas de Gestão de Reserva Legal, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente.

Art. 86. Compete à Câmara de Compensação Ambiental (CCA) definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,

considerando as propostas apresentadas no estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/

RIMA), podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

Parágrafo único. As unidades de conservação estaduais e municipais diretamente afetadas deverão ser beneficiadas, prioritariamente, pelos recursos provenientes da Compensação Ambiental, exceto nas áreas de domínio privado e na Reserva Particular de Patrimônio Natural.

Art. 87. As unidades de conservação do Estado do Pará deverão ser beneficiadas por programas de pagamentos por serviços ambientais e outras ações similares que valorizem e contribuam financeiramente para a manutenção dos ecossistemas naturais.

Seção VIII Dos Conselhos de Unidades de Conservação e de Mosaicos de

Áreas Protegidas

Art. 88. Cada unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão gestor e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida

Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, conforme disposto no ato de criação da unidade de conservação e/ou regulamento específico.

Art. 89. Poderão ser instituídos Conselhos, consultivos ou deliberativos, para as Unidades de Conservação do Grupo de Uso Sustentável, observadas as seguintes diretrizes:

I - a Área de Proteção Ambiental, a Área de Relevante Interesse Ecológico, a Reserva Estadual de Pesca, Rio de Proteção Especial e Bosque Municipal serão constituídas de um Conselho Consultivo, presidido pelo representante do órgão gestor e representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme dispuser o ato de sua criação;

II - a Floresta Estadual disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo representante do órgão gestor da unidade de conservação e constituído de representantes do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), demais órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, dos povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão da

Floresta Estadual ou Municipal; e

III - a Reserva Extrativista e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável serão geridas por Conselhos deliberativos, presididos pelo representante do órgão gestor da unidade de conservação e constituídos de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, dos povos e comunidades tradicionais e populações residentes, conforme disposto no ato de sua criação e em regulamento específico.

Parágrafo único. Os Conselhos de Áreas de Proteção Ambiental já instituídos antes da publicação desta Lei deverão ser reavaliados no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

Art. 90. Compete ao Conselho de cada unidade de conservação:

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua criação;

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de

Gestão da unidade de conservação e, quando couber, garantir o seu caráter participativo;

III - buscar a integração entre as unidades de conservação e estas com os demais espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV - compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade de conservação;

V - avaliar o orçamento da unidade de conservação e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade;

VI - acompanhar a gestão compartilhada, quando houver;

VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade de conservação, conforme o caso; e

VIII - acompanhar e monitorar os processos de concessão de serviços e produtos.

Art. 91. Cada Mosaico de Áreas Protegidas deverá dispor de um Conselho

Consultivo, com função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.

Parágrafo único. A composição do Conselho de Mosaico será estabelecida no ato de sua criação.

Art. 92. Compete ao órgão gestor da unidade de conservação:

I - convocar o Conselho de Mosaico, de acordo com o seu regimento interno; e

II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único. O apoio do órgão gestor não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.

Art. 93. A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos

Conselhos das unidades de conservação e dos mosaicos deve ser, sempre que possível, paritária,

considerando as peculiaridades regionais.

Art. 94. O mandato dos conselheiros nos Conselhos das unidades de conservação e dos mosaicos será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e

considerando a atividade de relevante interesse público.

Art. 95. As reuniões dos Conselhos das unidades de conservação e dos

Mosaicos devem ser públicas com pautas preestabelecidas no ato da convocação.

Seção IX Do Ordenamento Fundiário

Art. 96. A regularização fundiária, em unidades de conservação, deverá ser priorizada pelo Estado.

Art. 97. É vedada a remoção de populações tradicionais ocupantes de áreas sobrepostas à criação de unidades de conservação.

§ 1º A realocação poderá acontecer nas unidades de conservação onde sua permanência não seja compatível, em caso de fundada necessidade e desde que baseada em estudo técnico com componente antropológico e mediante o consentimento da população tradicional envolvida.

§ 2º Caso não seja possível obter o consentimento, a realocação só poderá ocorrer após a conclusão de procedimento específico previsto em lei, resguardada a efetiva representação da população tradicional envolvida.

§ 3º Terão direito ao reassentamento as populações residentes na unidade de conservação no momento da sua criação.

§ 4º O órgão fundiário estadual competente priorizará o reassentamento das populações residentes a serem realocadas.

Art. 98. Serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações residentes com os objetivos da unidade de conservação, até que, se for o caso, seja possível efetuar o reassentamento, com observância aos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia dessas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento, com base em estudos técnicos sobre a população residente na unidade de conservação, suas condições de vida, formas de subsistência e impactos gerados por suas atividades na área.

§ 2º As condições de permanência das populações residentes em unidades de conservação de proteção integral, serão reguladas por Termo de

Compromisso, firmado entre o órgão gestor e as populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.

§ 3º O Termo de Compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão executor referentes ao processo indenizatório, assegurado o acesso das populações às suas fontes de subsistência e à conservação dos seus modos de vida.

§ 4º O Termo de Compromisso será assinado pelo órgão gestor e pelo representante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade rural ou associação legalmente constituída.

§ 5º O Termo de Compromisso será assinado no prazo máximo de 1 (um)

ano após a criação da unidade de conservação e, no caso das existentes, no prazo máximo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei.

Art. 99. O Instituto de Terras do Pará (ITERPA), quando solicitado pelo órgão gestor, deve apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações residentes com a definição de prazos e condições para a sua realização.

Art. 100. O Instituto de Terras do Pará (ITERPA), com base em condicionantes socioambientais definidas no Plano de Gestão da unidade de conservação, regularizará a posse de povos e comunidades tradicionais e populações residentes sobre as áreas por elas ocupadas ou utilizadas e que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, constituídas em Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Estadual, por meio do contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.

§ 1º A CDRU será instituída sobre os imóveis de domínio do Estado nas unidades de conservação citadas no caput deste artigo, como direito real resolúvel, a título gratuito, por prazo certo ou indeterminado, visando ao atendimento de suas finalidades socioambientais.

§ 2º A CDRU será firmada entre o Instituto de Terras do Pará (ITERPA), ouvido o órgão gestor, bem como as associações representantes dos povos e comunidades tradicionais, populações residentes e usuárias, e, quando necessário, poderá ser firmado individualmente.

§ 3º Nas áreas de domínio da União, situadas em unidades de conservação do Estado do Pará, o ITERPA poderá propor ao órgão federal competente, mediante instrumento próprio e com a presença dos povos e comunidades tradicionais ou populações residentes, a regularização fundiária das áreas.

Art. 101. A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e o Termo de

Compromisso, firmados com povos e comunidades tradicionais ou populações residentes das Florestas Estaduais, Reservas Extrativistas e

Reservas de Desenvolvimento Sustentável, devem estar de acordo com o

Plano de Gestão, podendo ser revistos, caso necessário.

Art. 102. A comunidade tradicional ou população residente que tenha a posse e o uso das áreas na Reserva Extrativista, na Reserva de

Desenvolvimento Sustentável e na Floresta Estadual, assegurados pelo contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), deverá participar da conservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação, de acordo com a legislação aplicável e o disposto no respectivo Plano de Gestão da Unidade, sendo-lhe vedado:

I - o uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

II - a prática de atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas, de acordo com o Plano de Gestão da unidade de conservação;

III - a titularidade imobiliária ou a preferência em sua aquisição;

IV - o acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento e bioprospecção sem a autorização do órgão competente; e

V - o uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. O manejo da fauna silvestre pelos povos e comunidades tradicionais e populações residentes observará a legislação específica.

Art. 103. Na implantação de unidade de conservação, o órgão gestor deverá priorizar a destinação de recursos financeiros para a desapropriação, necessária à regularização fundiária, por meio de mecanismos de compensação de Reserva Legal.

§ 1º Fará jus à indenização o legítimo proprietário, cujo título de domínio seja certificado pelo órgão fundiário estadual.

§ 2º Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo órgão ambiental competente;

II - as expectativas de ganhos e lucro cessante;

III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos; e

IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade de conservação.

Art. 104. Para fins de regularização fundiária das unidades de conservação de domínio público, o órgão gestor identificará as fontes de recursos e fará uso dos mecanismos a seguir especificados, conforme disposto em legislação específica:

I - dação em pagamento: mediante recebimento de propriedade decorrente de extinção de uma obrigação, em que o Poder Público credor consente em receber do devedor outro bem não representado em espécie, em substituição ao que lhe era devido;

II - reserva legal: o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá ser desonerado da obrigação de averbação da reserva legal mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no

§2º e

§3º do art. 48 da Lei

Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;

III - compensação ambiental, nos termos de legislação específica;

IV - programas e projetos específicos governamentais e não-governamentais

de regularização fundiária;

V - desapropriação judicial das propriedades particulares no interior da

Unidade: a partir de recursos orçamentários previstos para o pagamento de desapropriação das terras e indenização das benfeitorias; e

VI - recursos oriundos das concessões de produtos e serviços ambientais das unidades de conservação, nos termos dos arts. 78, 79 e 80 desta Lei.

§ 1º O órgão gestor poderá promover a permuta de propriedades dentro de unidades de conservação por áreas públicas estaduais já devidamente arrecadadas.

§ 2º É assegurada a participação dos órgãos públicos, da sociedade civil organizada e das comunidades interessadas na realização dos estudos, com vistas à formalização da proposta de que trata o caput deste artigo.

Art. 105. Não serão permitidos os registros de Cadastro Ambiental

Rural (CAR) em Unidades de Conservação de Proteção Integral e de

Uso Sustentável que sejam de posse e domínio público, salvo nos casos previstos para Cadastro Ambiental Rural Coletivo de Povos e Comunidades

Tradicionais (CAR/PCT), e nos casos de áreas privadas em Refúgios de Vida

Silvestre e Monumentos Naturais que sejam compatíveis com os objetivos das unidades de conservação.

Seção X Da Proteção e Fiscalização

Art. 106. As atividades de proteção e fiscalização das unidades de conservação têm, dentre outros, os objetivos específicos de prevenir, coibir e impedir:

I - os atos que tenham como consequência a coleta ou destruição de espécimes da flora e fauna, alteração dos ecossistemas, acesso aos recursos genéticos, sem a devida autorização;

II - as ações que dificultem ou impeçam a regeneração natural de áreas degradadas e a perda da diversidade biológica;

III - a realização de quaisquer obras e atividades sem a licença ou autorização exigida na forma da lei;

IV - a perturbação da ordem nos locais de visitação pública das unidades de conservação;

V - a destruição ou dano de imóveis, materiais e equipamentos próprios da unidade de conservação;

VI - a realização de quaisquer atividades que perturbem a harmonia da natureza, inclusive nas zonas de amortecimento e nas áreas circundantes das unidades de conservação; e

VII - qualquer ameaça ou ato que provoque dano aos seus usuários.

Art. 107. O Poder Público fiscalizará todas as unidades de conservação, em observância às normas em vigor, com o auxílio de agentes de fiscalização, podendo atuar de forma integrada com outras entidades, em observância da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 108. O órgão gestor da unidade de conservação poderá implementar programas de:

I - proteção ambiental voluntária: com participação de agentes ambientais voluntários, sem poder de polícia, para realizar a prevenção dos ilícitos ambientais e o monitoramento ambiental das unidades de conservação; e

II - monitoramento ambiental: com participação de monitores da diversidade biológica, voluntários ou não, visando ao controle do uso dos recursos ambientais na unidade de conservação.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 109. Deverá ser prevista, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado

(LDO), a destinação anual de recursos específicos para o planejamento, implementação, manutenção, fiscalização e divulgação de unidades de conservação.

Art. 110. O Instituto de Terras do Pará (ITERPA) fará o levantamento estadual das terras devolutas ou arrecadadas com o objetivo auxiliar a destinação das áreas para a conservação da natureza, no prazo máximo de 5 (cinco) anos após a data de publicação desta Lei.

Art. 111. Os mapas e as cartas oficiais indicarão obrigatoriamente as áreas das unidades de conservação incluídas no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), de acordo com os subsídios fornecidos pelos órgãos competentes, e deverão constar no Sistema Estadual de

Informações sobre Unidades de Conservação do Estado do Pará (SEINUC/PA).

Art. 112. Os Sítios Pesqueiros criados antes da data de publicação desta Lei deverão ser revisados para adequação à categoria de Reserva Estadual de

Pesca, no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 113. O órgão central do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC) fará publicar, a cada 4 (quatro) anos, por intermédio do órgão gestor, relatório de avaliação global da efetividade da gestão das unidades de conservação do Estado.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o órgão gestor da unidade de conservação deverá encaminhar, anualmente, um relatório sobre as ações e resultados relativas a gestão da unidade de conservação.

§ 2º A publicização do relatório de que trata o caput deste artigo poderá ser feita no Sistema Estadual de Informações sobre Unidades de Conservação do

Estado do Pará (SEINUC/PA) e nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC).

Art. 114. As unidades de conservação e outras áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão avaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 5

(cinco) anos, com o objetivo de definir sua destinação no grupo e categoria de manejo para as quais foram criadas, conforme o disposto nesta Lei.

Art. 115. Fica resguardado ao Estado o direito de criar áreas destinadas à instituição de sistemas de gestão de Reserva Legal, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente, nas unidades de conservação e após aprovação do Plano de Gestão da Unidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 12.651 , de 2012.

Art. 116. As Reservas da Biosfera estudadas e propostas pelo Estado do

Pará atenderão ao disposto na Lei Federal nº 9.985 , de 2000, e o Decreto

Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002, podendo ser integradas por unidades de conservação já criadas pelos Poderes Públicos, Zonas de

Amortecimento e Corredores Ecológicos, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

Parágrafo único. A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho

Deliberativo e pelos Comitês Regionais, formados por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme o disposto em Regulamento e no ato de constituição da Unidade.

Art. 117. A Lei Estadual nº 7.638 , de 12 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..

Parágrafo único. Deverão ser destinados às unidades de conservação municipais, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos pelos municípios.

.."

Art. 118. Revogam-se os arts. 83 e 84 da Lei Estadual nº 5.887 , de 1995.

Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE UNIDADES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4

Seção III

Dos Objetivos

Art. 5

Seção IV

Dos Instrumentos

Art. 6

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES

Art. 7

Seção I

Dos Objetivos

Art. 8

Seção II

Da Composição

Art. 9

CAPÍTULO IV

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 10

Seção I

Das Unidades de Proteção Integral

Art. 11

Subseção I

Da Estação Ecológica

Art. 12

Subseção II

Da Reserva Biológica

Art. 13

Subseção III

Do Parque Estadual Ambiental

Art. 14

Subseção IV

Do Monumento Natural

Art. 15

Subseção V

Do Refúgio de Vida Silvestre

Art. 16

Seção II

Das Unidades de Uso Sustentável

Art. 17

Subseção I

Da área de Proteção Ambiental

Art. 18

Subseção II

Da área de Relevante Interesse Ecológico

Art. 19

Subseção III

Da Floresta Estadual

Art. 20

Art. 21

Subseção IV

Da Reserva Estadual de Pesca

Art. 22

Subseção V

Da Reserva de Fauna

Art. 23

Subseção VI

Da Reserva Extrativista

Art. 24

Art. 25

Subseção VII

Da Reserva de Desenvolvimento Sustentável

Art. 26

Subseção VIII

Da Reserva Particular do Patrimônio Natural

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Subseção IX

Rio de Proteção Especial

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Subseção X

Do Bosque Municipal

Art. 35

Seção III

Da Visitação Pública

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE UNIDADES DE

Seção I

Da Criação

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção II

Da Consulta Pública

Art. 45

Seção III

Da Implementação e Gestão

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Seção IV

Do Plano de Gestão

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Seção V

Da Pesquisa Científica

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Seção VI

Do Sistema Estadual de Informações Sobre Unidades de

Art. 67

Art. 68

Seção VII

Da Estratégia Financeira

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Subseção I

Da Utilização Dos Produtos, Subprodutos ou Serviços Inerentes às

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Subseção II

Dos Impactos Ambientais

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Seção VIII

Dos Conselhos de Unidades de Conservação e de Mosaicos de

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Seção IX

Do Ordenamento Fundiário

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Art. 105

Seção X

Da Proteção e Fiscalização

Art. 106

Art. 107

Art. 108

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10454/2024 de 10/04/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7638/2012 de 12/07/2012

Lei Ordinária nº 5887/1995 de 09/05/1995