Lei Ordinária nº 10.309/2023
Altera a Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos no Estado do Pará (ARCON/PA); reestrutura a carreira da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos no Estado do Pará (ARCON/PA); e altera a Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
LEI Nº 10.309, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Estadual nº 6.099 , de 30 de dezembro de 1997, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos no Estado do Pará (ARCON/PA); reestrutura a carreira da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos no Estado do Pará (ARCON/PA); e altera a Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.099 , de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
..
§ 3º Ficam excluídos da competência da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte e da infraestrutura de transporte no Estado do Pará.
"Art. 2º..
..
V - analisar e emitir parecer sobre proposta de legislação que digam respeito aos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, quando consultada;
..
VIII - celebrar, como parte ou interveniente e mediante ato autorizativo do poder concedente, instrumentos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos regulados;
..
"Art. 3º..
..
V - Procuradoria Jurídica;
VI - Núcleos;
VII - Coordenadorias Técnicas;
VIII - Ouvidoria;
IX - Coordenadoria Administrativa e Financeira; e
XI - Gerências.
§ 1º A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) terá 3 (três) níveis corporativos:
I - nível institucional, composto de:
a) Diretoria-Geral; e
b) Diretorias;
II - nível intermediário, composto de:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Coordenadoria Administrativa e Financeira;
d) Coordenadorias Técnicas;
e) Ouvidoria;
f) Núcleo de Controle Interno;
g) Núcleo de Comunicação; e
h) Núcleo de Planejamento;
III - nível operacional, composto de Gerências.
..
"Art. 5º É vedado aos Diretores da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
..
"Art. 10. A remuneração dos cargos de provimento efetivo compõe-se dos valores fixados no Anexo I desta Lei e das vantagens pecuniárias previstas na Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.
"Art. 10-A. A carreira da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) passa a ser estruturada de acordo com os Anexos I e II desta Lei e será assim constituída:
I - os cargos de provimento efetivo serão estruturados em 3 (três) classes, identificadas pelas letras A, B e C, com 4 (quatro) referências para cada classe, identificadas pelos algarismos romanos de I a IV, adotando-se a referência I como a inicial e a IV como a final, com cada referência correspondendo a um valor de vencimento-base;
II - a estrutura salarial de cada cargo terá o vencimento-base inicial fixado a partir da referência I da classe A;
III - a variação percentual entre as referências consecutivas da mesma classe será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); e
IV - a variação percentual entre a referência final de uma classe e a referência inicial da classe subsequente é de 5% (cinco por cento).
§ 1º As atribuições e requisitos gerais para provimento dos cargos públicos efetivos constam no Anexo II desta Lei.
§ 2º As atribuições dos cargos públicos de provimento efetivo da área finalística poderão ser desempenhadas em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta e em unidades orçamentárias criadas para a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte e da infraestrutura de transporte no Estado do Pará.
"Art. 10-B. O ingresso nos cargos da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) dar-se-á na classe A, referência I, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.
"Art. 10-C. O desenvolvimento na carreira da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) ocorre por meio de progressão funcional e de promoção, esta última alternando critérios de antiguidade e merecimento, na forma do regulamento.
"Art. 10-D. A progressão funcional e a promoção do servidor nos cargos das carreiras de que trata esta Lei visam incentivar a melhoria de desempenho das atribuições do cargo, a mobilidade na respectiva carreira e a melhoria salarial na classe e referência a que pertence, e far-se-á da seguinte forma:
I - progressão funcional: consiste na mudança do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo, a cada interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; e
II - promoção: consiste na mudança do servidor para cargo de classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, mediante critério de antiguidade e merecimento, para esse último exigido interstício mínimo de 3
(três) anos na última referência da classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de capacitação profissional e aproveitamento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção.
§ 1º A comprovação da capacitação profissional exigida como requisito para a promoção por merecimento, dar-se-á mediante a participação em ações de capacitação profissional, por meio da conclusão de cursos de pós-graduação e eventos de capacitação, dentre outros, conforme o caso, e desde que afetos às finalidades institucionais da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) e às atribuições exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupa.
§ 2º A avaliação de desempenho é a ferramenta pela qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições de seu cargo, dentro do interstício avaliatório estabelecido no inciso II do caput deste artigo, observados os seguintes critérios:
I - produtividade e qualidade no trabalho;
II - frequência;
III - comprometimento com o trabalho;
IV - eficiência;
V - responsabilidade e ética no serviço público; e
VI - aproveitamento nos cursos de capacitação profissional.
§ 3º Ato do Titular da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) especificará o quantitativo de vagas a ser ofertado para cada promoção, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 4º O servidor em estágio probatório não poderá concorrer à promoção.
§ 5º Em caso de empate, na última classificação, entre os servidores habilitados para fins de promoção por merecimento, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - melhor resultado obtido no processo de avaliação de desempenho;
II - maior carga horária em capacitação profissional, na forma do regulamento, e
III - maior tempo de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.
"Art. 10-E. A promoção observará a existência de prévia disponibilidade orçamentária e financeira da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) e os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
"Art. 10-F. A capacitação profissional consiste na qualificação e no aperfeiçoamento do servidor, por meio da participação em cursos, treinamentos e eventos voltados para essa finalidade, ofertados pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) ou por outras instituições públicas e privadas, de forma a criar condições motivacionais favoráveis à melhoria da autoestima e na execução das atividades a ele cometidas, conforme dispuser regulamento.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) disponibilizará no site do órgão informações sobre os cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional oferecidos pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA).
§ 2º Para os fins deste artigo, serão aceitos cursos, treinamentos e eventos custeados pela Administração Pública ou pelo servidor, conforme dispuser regulamento.
"Art. 10-G. Para fins de promoção por merecimento o servidor deverá, por ocasião da habilitação ao processo, comprovar a efetiva capacitação profissional exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investidura no cargo que ocupa, a saber:
I - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é a graduação de nível superior:
a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capacitação profissional que somem, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); e
b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capacitação profissional que somem, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); e
II - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o nível médio ou fundamental:
a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capacitação profissional, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); e
b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capacitação profissional, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
"Art. 10-H. Não participará do processo de promoção por merecimento, o servidor que:
I - estiver cedido, exceto na hipótese de desempenho das atribuições de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão em unidades orçamentárias e/ou órgãos/entidades criadas para:
a) o planejamento e a regulação de serviços de transporte público intermunicipal, de competência do Estado do Pará; e
b) a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte e da infraestrutura de transporte no Estado do Pará; e/ou
II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
Parágrafo único. Considera-se tempo de exercício no cargo efetivo, para fins de promoção por merecimento, o decorrente:
I - das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, exceto o tempo de cessão de que trata o inciso V, o qual será computado apenas na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo;
II - do exercício de cargo comissionado na Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
..
"Art. 13. O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos (CONERC) constitui-se em unidade colegiada consultiva das atividades da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), exercidas no âmbito de suas competências, cabendo-lhe como principais atribuições apreciar e opinar, por maioria simples, sobre:
I - as normas dos serviços regulados pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);
II - o plano de trabalho e a proposta orçamentária da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);
..
VI - as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
VII - a fixação, revisão e reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
VIII - questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços regulados, que lhe forem submetidas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Geral;
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"Art. 14. O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos (CONERC) funcionará por meio de fóruns setoriais de caráter consultivo, conforme dispuser o regimento interno.
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§ 1º-A O detalhamento das competências, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos (CONERC) será estabelecido no regimento interno da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
§ 2º A composição dos fóruns setoriais e a nomeação de seus representantes, titulares e suplentes, ocorrerá por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, a partir da indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades participantes.
§ 3º Os titulares e respectivos suplentes que representarão os usuários, trabalhadores e operadores no Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos (CONERC) serão escolhidos pelas entidades representativas e/ou órgãos de classe, em processo público que permita postulação e seleção por sufrágio.
§ 3º-A Os conselheiros devem ser brasileiros, possuidores de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral.
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§ 5º Os representantes dos órgãos e entidades estaduais terão assento permanente no Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos e os membros representantes das entidades não governamentais cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
..
"Art. 15. As reuniões do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos (CONERC) serão presididas pelo representante da Diretoria-Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), ou de quem o substituir, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho, nos fóruns de deliberação sobre matéria de caráter geral e setorial, a quem caberá voto de qualidade em caso de empate.
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"Art. 17. Os cargos de Diretor serão exercidos em regime de mandatos de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do segundo ano de mandato do Governador do Estado, vedada a recondução.
..
§ 2º Os Diretores perderão o mandato em caso de:
I - renúncia;
II - condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo de apuração de responsabilidades, garantido o contraditório e a ampla defesa; e/ou
III - por prática de atos lesivos ao interesse ou a patrimônio público ou infringência a quaisquer das vedações previstas nesta Lei.
§ 3º Em caso de substituição de um dos Diretores, por qualquer motivo, antes da conclusão do respectivo mandato, o substituto cumprirá apenas o período remanescente.
"Art. 18. O Governador do Estado indicará ao Poder Legislativo os candidatos aos cargos de Diretor, para referendo ou rejeição da indicação.
§ 1º As indicações do Governador do Estado recairão, necessariamente, sobre brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos seus direitos, com ilibada reputação e notório saber no campo dos serviços regulados, com experiência comprovada de mais de 5 (cinco) anos em função ou atividade profissional relevante ao exercício do mandato e formação acadêmica compatível com o cargo.
§ 2º O Poder Legislativo poderá rejeitar até um máximo de 3 (três) vezes as indicações feitas pelo Poder Executivo, caso em que o Governador do Estado poderá nomear os Diretores diretamente e sem necessidade de referendo.
§ 3º É vedada a indicação para os cargos de Diretor:
I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos;
II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência reguladora em que pretender atuar, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa agência reguladora;
V - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64 , de 18
de maio de 1990;
VI - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência; e/ou
VII - de pessoas que não atendam os requisitos previstos no
§1º deste artigo.
§ 4º A vedação prevista no inciso I do
§3º deste artigo se estende também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
..
"Art. 19. ...
..
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos (CONERC) as matérias de competência daquele Conselho;
..
"Art. 19-A. À Diretoria Colegiada, composta pelos Diretores e presidida pelo Diretor-Geral, compete:
I - analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);
II - decidir sobre o Planejamento Estratégico, a Agenda Regulatória e o Plano de Gestão Anual;
III - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
IV - decidir sobre políticas administrativas internas e de gestão de pessoas e seu desenvolvimento;
V - aprovar o regimento interno da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) e suas alterações;
VI - exercer o poder normativo que cabe à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA);
VII - julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidade pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), exceto os recursos interpostos em face de decisões proferidas no fórum setorial de energia elétrica;
VIII - aprovar a proposta orçamentária da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); e
IX - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos nesta Lei e respectiva regulamentação.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de seus membros.
..
"Art. 20-A. Os órgãos e entidades, públicas ou privadas, prestadores de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), deverão observar:
I - as leis que instituem o serviço público objeto de regulação e seus regulamentos;
II - os contratos e/ou atos que formalizem a concessão, permissão ou autorização de serviço público;
III - as normas da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); e
IV - quando a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) atuar de forma delegada, as normas editadas pelo ente delegante.
"Art. 21. Aos órgãos e entidades, públicas ou privadas, prestadores dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) que venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes ou que não cumpram adequadamente as determinações, instruções e resoluções emanadas da autarquia, serão aplicáveis as sanções previstas na legislação de regência dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
§ 1º As sanções de competência da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) serão aplicadas pelas Coordenadorias Técnicas, e delas caberá recurso para a Diretoria Colegiada.
§ 1º-A Na hipótese de a legislação de regência dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados não prever sanções para as infrações estabelecidas nas normas aplicáveis, a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) poderá aplicar as seguintes sanções, conforme regulamento, observada a natureza e a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária dos serviços públicos regulados;
IV - cassação do ato autorizativo; e/ou
V - intervenção na concessão ou permissão.
§ 1º-B O processo administrativo para apuração das infrações e aplicação das penalidades será instaurado após a lavratura do auto de infração.
§ 1º-C Após a lavratura do auto de infração de que trata o
§1º-B deste artigo, o autuado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da autuação.
§ 1º-D A apresentação de defesa não será condicionada a qualquer pagamento pelo autuado e a autoridade julgadora poderá, antes de julgar o processo administrativo, atribuir, motivadamente, efeito suspensivo à decisão impugnada em face de prejuízo irreversível, se o autuado o requerer expressamente.
§ 2º Da decisão proferida caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Diretoria Colegiada, contado da notificação do autuado, conforme o disposto no art. 30-B desta Lei.
..
"Art. 21-A. Além das sanções estabelecidas nesta Lei e nas leis específicas, a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) poderá, de forma motivada, adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes no processo administrativo respectivo, para evitar a continuidade da infração:
I - apreensão de documentos, relatórios e dados;
II - afastamento de pessoal;
III - detenção, interdição e apreensão de bens utilizados na execução dos serviços regulados;
IV - imposição de obrigação de fazer e não fazer; e/ou
V - outras medidas cautelares necessárias para manter ou regularizar o pleno funcionamento dos serviços.
..
"Art. 23. Fica criada a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) sobre a prestação dos serviços públicos em quaisquer modalidades, vinculados à sua competência.
§ 1º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC) será recolhida à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), anualmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano, na forma do que prevê o art. 23-A desta Lei e do que dispuser o regulamento.
§ 2º Contribuinte da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC) é o operador do serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
§ 3º O não recolhimento da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), nos prazos fixados pelo Estado do Pará, sujeitará o contribuinte aos acréscimos decorrentes da mora, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.
§ 4º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC) também será devida pelos prestadores dos serviços delegados por entes de outras esferas de governo, exceto se o ato de delegação prever, expressamente, forma diversa de remuneração.
"Art. 23-A.
I - a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC) corresponderá à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre o Benefício Econômico Anual (BEA) do serviço regulado;
II - o Benefício Econômico Anual (BEA) do serviço regulado deve ser calculado em base anual, tendo como formulação de cálculo o produto da Tarifa (TAR) do serviço delegado pela Demanda Equivalente (DemEq) total dos
12 (doze) meses do ano-base; e
III - no caso de serviços com mais de uma tarifa regulada, deve-se apurar o valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC) a partir do somatório dos produtos das diversas Tarifas (TAR) pela sua correspondente Demanda Equivalente (DemEq) para os 12 (doze) meses do ano-base.
§ 1º Excluem-se do cálculo do Benefício Econômico Anual (BEA) as receitas extratarifárias e acessórias, auferidas pelo delegatário.
§ 2º Excluem-se das Tarifas (TAR) os valores de impostos municipais, estaduais e federais.
§ 3º O contrato de outorga do serviço regulado definirá as receitas extratarifárias e acessórias.
§ 4º Na hipótese de autorização, resolução da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) definirá as receitas extratarifárias e acessórias.
§ 5º Os prazos de cálculo e cobrança da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC) serão definidos em regulamento.
§ 6º A Demanda Equivalente (DemEq) levará em conta os descontos tarifários e gratuidades incidentes sobre o serviço delegado.
§ 7º O valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC) poderá ser pago em cota única ou parcela, na forma do regulamento.
§ 8º O Poder Executivo poderá reduzir, por prazo determinado, o valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC) definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender às peculiaridades inerentes às diversidades do setor.
..
"Art. 23-D. No caso de reajustes nas tarifas ao longo do ano-base, deve-se aplicar a proporção entre o período de aplicação de cada tarifa multiplicado pela demanda do período correspondente.
..
"Art. 23-F. No primeiro ano de operação do serviço delegado, a Demanda Equivalente (DemEq) total dos 12 (doze) meses do ano-base será a medida estimada em conformidade com estudo de modelagem que anteceder o processo licitatório do serviço.
§ 1º No caso de autorização que não disponha de medição de demanda ou estudo de modelagem, a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) deverá estabelecer o modelo de cálculo da demanda inicial.
§ 2º Nos anos seguintes ao primeiro ano de operação do serviço delegado, a Demanda Equivalente (DemEq) deve ser obtida mediante a metodologia de acompanhamento definida pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
..
"Art. 30-B. Aplica-se, no que couber, a Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.
.."
Art. 2º Fica reestruturada a carreira da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), com a finalidade de servir de instrumento de gestão de pessoas e promover o desenvolvimento funcional dos servidores por meio de capacitação profissional e avaliação de desempenho, vinculados aos objetivos institucionais da autarquia.
Art. 3º O enquadramento dos servidores que, na data em vigor desta Lei, ocupam cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), deverá observar, exclusivamente, a comprovação do tempo de efetivo exercício no atual cargo ocupado, conforme estabelecido a seguir:
I - de 0 (zero) ano a 3 (três) anos: Referência I, da Classe A;
II - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 5 (cinco) anos: Referência II, da Classe A;
III - de 5 (cinco) anos e 1 (um) dia a 8 (oito) anos: Referência III, da Classe A;
IV - de 8 (oito) anos e 1 (um) dia a 11 (onze) anos: Referência IV, da Classe A;
V - de 11 (onze) anos e 1 (um) dia a 14 (catorze) anos: Referência I, da Classe B;
VI - de 14 (quatorze) anos e 1 (um) dia a 16 (dezesseis) anos: Referência II, da Classe B;
VII - de 16 (dezesseis) anos e 1 (um) dia a 21 (vinte e um) anos: Referência III, da Classe B; e
VIII - de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia em diante: Referência IV, da Classe B.
§ 1º Os servidores que venham a requerer a promoção nas classes subsequentes da carreira, a partir da entrada em vigor desta Lei e após o enquadramento previsto nos incisos de I a VIII do caput deste artigo, deverão se submeter ao processo de promoção estabelecido no art. 10-C da Lei Estadual nº 6.099 , de 1997, bem como nas normas regulamentares.
§ 2º A aferição do tempo de serviço para fins do enquadramento de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
§ 3º O tempo de efetivo serviço
considerando para fins do enquadramento deverá computar os afastamentos de que trata o art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
Art. 4º O enquadramento será efetuado por ato do Diretor-Geral e os efeitos financeiros iniciarão a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Os cargos públicos de provimento efetivo da estrutura da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/ pa), estabelecidos na Lei Estadual nº 6.099 , de 1997, integram a carreira instituída pelas alterações de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A nomenclatura dos cargos constantes no Anexo I da Lei Estadual nº 6.099 , de 1997, passará a corresponder às terminologias utilizadas no Anexo I desta Lei, que substitui o primeiro, observada a correspondência nas atribuições e requisitos de escolaridade para provimento, conforme a tabela de correlação contida no Anexo IV desta Lei.
Art. 6º Não poderá ser enquadrado na forma desta Lei, o servidor que:
I - estiver cedido; e/ou
II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor poderá ser enquadrado se estiver:
I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994;
II - no exercício de cargo comissionado na Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); ou
III - cedido para o desempenho das atribuições de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão em unidades orçamentárias e/ou órgãos/ entidades criadas para:
a) o planejamento e a regulação de serviços de transporte público intermunicipal, de competência do Estado do Pará; e
b) a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte e da infraestrutura de transporte no Estado do Pará.
§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, o servidor permanecerá recebendo a remuneração relativa ao cargo ocupado anteriormente à publicação desta Lei.
§ 3º Após o término da cessão e/ou retorno ao efetivo exercício, deve a unidade de gestão de pessoas da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) efetuar o processo de enquadramento, utilizando-se como referência, para a aplicação do art. 3º desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado.
Art. 7º Ficam extintos 3 (três) cargos de Motorista e 1 (um) cargo de Auxiliar Operacional, na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 8º Os atuais ocupantes de 2 (dois) cargos de Motorista e 5 (cinco) cargos de Auxiliar Operacional passam a integrar o Quadro Suplementar da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo/função, ao vencimento-base constante no Anexo VI desta Lei e das vantagens pecuniárias previstas na Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.
Art. 9º Ficam extintos 40 (quarenta) cargos de provimento em comissão, criados pela Lei Estadual nº 6.099 , de 1997, e alterados pela Lei Estadual nº 6.838 , 20 de fevereiro de 2006, relacionados abaixo:
I - 1 (um) Coordenador Administrativo-Financeiro;
II - 6 (seis) Gerente;
III - 1 (um) Chefe de Gabinete;
IV - 6 (seis) Assessor;
V - 10 (dez) Supervisor I;
VI - 12 (doze) Supervisor II;
VII - 3 (três) Secretário II; e
VIII - 1 (um) Secretário I.
Art. 10. Ficam criados, no quadro de cargos da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), 33 (trinta e três) cargos de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo
III - desta Lei, relacionados abaixo:
I - 1 (um) cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro - GEP-DAS.011.5
II - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete - GEP-DAS.011.5;
III - 4 (quatro) cargos de Coordenador Técnico - GEP-DAS.011.5;
IV - 1 (um) cargo de Ouvidor - GEP-DAS-011.5;
V - 1 (um) cargo de Procurador-Chefe - GEP-DAS-011.5
VI - 3 (três) cargos de Assessor Técnico I - GEP-DAS-012.5;
VII - 3 (três) cargos de Coordenador de Núcleo - GEP-DAS-011.4;
VIII - 3 (três) cargos de Assessor Técnico II - GEP-DAS-012.4;
IX - 3 (três) cargos de Assessor Técnico III - GEP-DAS-012.3;
X - 8 (oito) cargos de Gerente - GEP-DAS.011.3; e
XI - 5 (cinco) cargos de Secretário - GEP-DAS.011.2.
Parágrafo único. Os 2 (dois) cargos de Diretor, criados pela Lei Estadual nº 6.099 , de 1997, e alterados pela Lei Estadual nº 6.838 , de 2006, terão remuneração no valor de R$ 7.499,03 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e três centavos) e integrarão o Anexo III desta Lei.
Art. 11. A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) continuará a exercer, pelo prazo de 6 (seis) meses contado da vigência desta Lei, as competências relacionadas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte, exceto quanto àqueles relacionados aos serviços previstos na Lei Estadual nº 9.056 , de 20 de maio de 2020.
§ 1º Será devida à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) o pagamento do valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC) referente aos serviços de transporte e de infraestrutura de transporte que tenha incidência até o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Compete à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) o processamento e o recolhimento de valores originários de termos de notificação de penalidade referentes aos serviços de transporte e de infraestrutura de transporte lavrados, até o prazo previsto no caput deste artigo, pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA).
Art. 12. Os Anexos I, II e III da Lei Estadual nº 6.099 , de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.
Art. 13. Fica a Lei Estadual nº 6.099 , de 1997, acrescida dos Anexos IV, V e VI, na forma dos Anexos IV, V e VI desta Lei.
Art. 14. A Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..
..
XV - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia:
- Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará;
- Companhia de Gás do Pará;
- Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará;
- Junta Comercial do Estado do Pará;
- Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito (CredCidadão).
.."
Art. 15. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 16. Revogam-se da Lei Estadual nº 6.099 , de 1997:
I - o
§2º do art. 3º;
II - os incisos V, IX, X, XI e XII do art. 13;
III - o
§9º do art. 14;
IV - o
§1º do art. 17;
V - o inciso VI do art. 19;
VI - o
§3º do art. 21;
VII - o caput e o parágrafo único do art. 22;
VIII - o
§3º, incisos I, II, alíneas "a" e "b", e III do art. 23;
IX - o parágrafo único do art. 23-A;
X - o art. 23-B;
XI - o caput e o parágrafo único do art. 23-C;
XII - o art. 23-E; e
XIII - o art. 27-A.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6099/1997 de //
Lei Ordinária nº 8096/2015 de //
Lei Ordinária nº 8972/2020 de 13/01/2020