Lei Ordinária nº 10.313/2024
Dispõe sobre a proibição e a sanção de trotes em telefones de emergência no Estado do Pará.
LEI Nº 10.313, DE 3 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a proibição e a sanção de trotes em telefones de emergência no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido passar trote em telefones de emergência, entendido como a comunicação falsa ou enganosa que provoque movimentação indevida ou desnecessária dos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de ocorrências urgentes, tais como polícia, bombeiros, defesa civil, ambulâncias e outros.
Art. 2º Aquele que infringir o disposto no art. 1º desta Lei ficará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada trote, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 3º A multa prevista no art. 2º desta Lei será aplicada pelo órgão público responsável pelo atendimento de emergência que receber o trote, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao infrator, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (FESPDS), criado pela Lei Estadual nº 8.905 , de 6 de novembro de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.