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Lei Ordinária nº 10.321/2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual Jacinta Maria de Santana de enfrentamento ao racismo científico.

LEI Nº 10.321, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual Jacinta Maria de Santana de enfrentamento ao racismo científico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual Jacinta Maria de Santana de enfrentamento ao racismo científico, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de novembro.

Art. 2º O Dia Estadual Jacinta Maria de Santana de enfrentamento ao racismo científico não será considerado feriado civil.

Art. 3º Define-se racismo científico a prática discriminatória pseudocientífica que pressupõe que as diferenças raciais são biologicamente determinantes para definir características físicas e psicológicas superiores ou inferiores.

Art. 4º No referido mês, serão encorajadas ações visando promover campanhas, atividades e atos públicos voltados para a temática proposta, além de medidas que visem o enfrentamento ao racismo científico através de medidas educativas e divulgação de memórias de violações de direitos realizadas por força do racismo científico, dentre outras medidas pertinentes.

Art. 5º Os objetivos da instituição do Dia Estadual Jacinta Maria de Santana de enfrentamento ao racismo científico são:

I - sensibilizar e trazer conhecimento à sociedade acerca da existência e os desdobramentos negativos do racismo científico, tanto no âmbito individual como estrutural;

II - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de estudos que investiguem a presença e impacto do racismo científico em diferentes áreas do conhecimento, visando a desmistificação dessas teorias;

III - fortalecer a produção e disseminação de conhecimento científico antirracista;

IV - promover a inclusão e representatividade de pessoas negras nos espaços científicos e acadêmicos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado