Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.332/2024

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 8.025, de 16 de julho de 2014 e da Lei Estadual nº 8.554, de 21 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

LEI Nº 10.332, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 8.025 , de 16 de julho de 2014 e da Lei Estadual nº 8.554 , de 21 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 5º, incisos VI e VII, 7º, 10, incisos I, II e parágrafo único,

11, 12,

§1º e

§ 2º, 13, incisos I, VI,

§ 2º e

§ 3º, e 17,

§ 2º, da Lei Estadual nº 8.025 , de 16 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 5º..

..

VI - cargo de provimento em comissão: unidade de ocupação funcional, criado por lei, com número certo e denominação própria, de livre nomeação e exoneração, destinado às atividades de direção, chefia e assessoramento;

VII - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefe de apoio especializado, definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas ocupante de cargo de provimento efetivo.

..

Art. 7º O quadro permanente de pessoal do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará passa a ser o constante no Anexo I desta Lei.

..

Art. 10. Compete aos cargos do quadro permanente de pessoal do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará (MPCM):

I - de nível superior: desempenhar todas as atividades de caráter técnico, administrativo, logístico e de supervisão de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

II - de nível médio: desempenhar todas as atividades de caráter técnico, administrativos e logísticos de nível intermediário, bem como auxiliar os ocupantes de cargo de nível superior no que couber para o regular exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

Parágrafo único. Os detalhamentos das atribuições dos cargos elencados no Anexo I, far-se-ão mediante ato normativo do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 11. Cargo em Comissão é aquele que em virtude da lei depende da confiança pessoal para o seu provimento e se destina ao atendimento das atividades de direção, chefia e assessoramento.

Art. 12. ...

§ 1º Quando o cargo de provimento em comissão for vinculado à Gabinete de

Procurador ou Subprocurador, caberá a este a indicação para fins de nomeação pelo Procurador-Geral.

§ 2º O vencimento-base dos cargos de provimento em comissão corresponde ao constante no Anexo II desta Lei, e sua remuneração será composta pelo vencimento, representação e gratificação de escolaridade, sendo esses dois últimos quando o cargo exigir nível superior, sem prejuízo das demais vantagens previstas no RJU e nesta Lei.

Art. 13. O vencimento-base dos cargos de provimento efetivo corresponde ao constante no Anexo II desta Lei, e sua remuneração será composta, sem prejuízo das demais vantagens previstas no RJU e nesta Lei, pela:

I - gratificação de desempenho: vantagem variável de até 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento-base dos cargos de provimento efetivo, calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, na forma estabelecida em ato do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

..

IV - gratificação de escolaridade: vantagem fixa calculada sobre o vencimento-base, na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.

..

§ 2º Até que se regulamente o ato ao que se refere o inciso I, o servidor perceberá mensalmente, a título de GDP, o percentual de 30% (trinta por cento) de seu vencimento-base desde que cumpridos os requisitos objetivos elencados no art. 18 da Lei Estadual nº 8.025 , de 16 de julho de 2014, que deverá ser avaliado por comissão constituída para essa finalidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei.

§ 3º O adicional de que trata o inciso III será atribuído pelo maior título obtido pelo servidor, sendo vedado acumular entre si e na mesma categoria, em qualquer hipótese.

..

Art. 17. O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, nas classes e referências estabelecidas no Anexo II desta Lei.

..

§ 2º Promoção é a movimentação do servidor, por merecimento, da última subclasse de uma classe para a primeira subclasse da classe imediatamente superior, mediante o preenchimento dos requisitos objetivos previstos nesta Lei e requisitos subjetivos a serem regulamentados por ato do Colégio de Procuradores, observando o interstício mínimo de 12 (doze) meses em relação à progressão imediatamente anterior."

Art. 2º A Lei Estadual nº 8.554 , de 21 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º..

§ 1º As funções gratificadas previstas no caput deste artigo são divididas em 05-FG-1, 3-FG-2 e 1-FG-3, sendo a FG-1 destinada a servidores ocupantes do cargo de nível superior e as FG-2 e FG-3 destinadas a servidores ocupantes do cargo nível médio e operacional/apoio.

..

§ 2º Os servidores ocupantes da FG-1 serão remunerados em até 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de Chefe de Divisão.

§ 3º Os servidores ocupantes da FG-2 serão remunerados em até 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de Assistente da Procuradoria I.

§ 4º Os servidores ocupantes da FG-3 serão remunerados em até 100% (cem por cento) da remuneração do cargo de Assistente da Procuradoria II.

§ 5º As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que deverão optar por receber a remuneração do cargo de origem ou a remuneração prevista nos parágrafos anteriores."

Art. 3º Ficam criados 02 (dois) cargos de Chefe de Gabinete e 02 (dois) cargos de Chefe de Divisão no quadro de pessoal do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará fica acrescido com as alterações ora promovidas, revogando-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, do art.

13, o art. 16 da Lei nº 8.025 /2014, o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.554 /17, e os anexos das Leis nº 8.025 /2014 e 8.554 /17.

Art. 5º Permanecem inalterados os demais cargos previstos na Lei Complementar nº 086 /2013, Lei nº 8.025 , de 16 de julho de 2014 e na Lei nº 8.554 /17.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, destinadas ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 7

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 17

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8025/2014 de //

Lei Ordinária nº 8554/2017 de //

Lei Complementar nº 86/2013 de 04/01/2013