Lei Ordinária nº 10.335/2024
Altera o art. 4º da Lei nº 9.709, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre as vantagens funcionais dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
LEI Nº 10.335, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Altera o art. 4º da Lei nº 9.709 , de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre as vantagens funcionais dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.709 , de 20 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Pelo desempenho da função de direção do Tribunal de Contas do Estado do Pará, aos Conselheiros serão pagas gratificações mensais, incidentes sobre o valor dos subsídios, sem direito a incorporação e vinculada ao tempo de desempenho da função de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor, de Ouvidor, de Coordenador da Comissão de Sustentabilidade e Meio Ambiente, de Coordenador de Comissão de Sistematização e Consolidação de Jurisprudência e de Coordenador de Comissão para o Aperfeiçoamento de Mecanismos para o Desenvolvimento do Controle Externo, na forma estabelecida nesta Lei e respeitado o teto constitucional.
Parágrafo único. A gratificação estabelecida no caput será de 30% do valor do subsídio."
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 9.709 , de 20 de setembro de 2022, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, com a seguinte redação:
"Art. 4º - A Esta Lei institui a gratificação por acúmulo de acervo processual.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao (à) Relator (a);
II - acervo processual excedente: o volume de processos distribuídos e vinculados ao (à) Relator (a), em quantitativo superior ao limite anual estabelecido;
III - acumulação de acervo processual: assunção de acervo processual excedente.
"Art. 4º B É devida licença compensatória ao Conselheiro na proporção de 1 (um) dia de licença compensatória para cada 5 (cinco) dias de trabalho.
"Art. 4º-C A gratificação de acúmulo de acervo processual será regulamentada por ato próprio do Tribunal de Contas do Estado do Pará."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9709/2022 de 20/09/2022