Lei Ordinária nº 10.342/2024
Institui a Semana Estadual de conscientização sobre o Ciclismo Sustentável.
LEI Nº 10.342, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Institui a Semana Estadual de conscientização sobre o Ciclismo Sustentável.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de conscientização sobre o Ciclismo Sustentável, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro, com o objetivo de incentivar e promover a redução do consumo de combustíveis fósseis nos meios de transportes das regiões urbanas e rurais do Estado do Pará.
Parágrafo único. A Semana Estadual de conscientização sobre o Ciclismo Sustentável, destinada a incentivar e promover a redução do consumo de combustíveis fósseis nos meios de transportes das regiões urbanas e rurais do Estado do Pará, passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem como diretrizes e objetivos:
I - estimular ações educativas visando à conscientização sobre a importância do ciclismo sustentável nos meios de transportes das regiões do Pará;
II - promover debates, palestras, feiras temáticas, workshops, atividades culturais, esportivas e manifestações públicas e outros eventos que esclareçam sobre políticas públicas voltadas à consolidação e à expansão de ações sobre a importância do ciclismo sustentável nos meios de transportes;
III - incentivar e promover a redução do consumo de combustíveis fósseis por meio do uso da bicicleta como meio de transporte;
IV - promover e apoiar o uso de ciclos, bicicletas e similares como meio de mobilidade e acessibilidade para combater as mudanças climáticas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se Ciclismo Sustentável, a adoção de práticas ecologicamente responsáveis pelas cidades.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo a ciclismo sustentável, mobilidade e acessibilidade, com vistas à implementação de atividades, palestras e afins que deem efetividade ao evento instituído por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado