Lei Ordinária nº 10.379/2024
Altera a Lei Estadual nº 6.878, de 29 de junho de 2006, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ).
LEI Nº 10.379, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Lei Estadual nº 6.878 , de 29 de junho de 2006, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.878 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
§ 3º O termo inicial do prazo da concessão de que trata o caput deste artigo será contado a partir de 1º de janeiro de 2024, data em que iniciará a operação da Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ).
§ 4º O Estado do Pará, na condição de poder concedente, será representado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).
§ 5º Compete ao Estado do Pará, na condição de poder concedente, e à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), na condição de regulador, celebrar o contrato de concessão e aditivos decorrentes desta Lei.
"Art. 6º A Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ) fi cará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).
."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6878/2006 de 29/06/2006