Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.385/2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Dia Estadual das Mulheres Rurais.

LEI Nº 10.385, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Dia Estadual das Mulheres Rurais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Mulher Rural, no âmbito do Estado do Pará, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de outubro.

Parágrafo único. O dia que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º Por ocasião do Dia Estadual da Mulher Rural, poderão ser efetivadas ações, visando a homenagem em prol da mulher rural, estendendo-se as atividades durante toda a semana que incluir o dia 15 de outubro, com os seguintes objetivos:

I - promover debates, palestras e outros eventos acerca da importância da mulher na agricultura familiar;

II - realizar cursos de capacitação técnica em áreas diversas de atuação rural;

III - divulgação de políticas públicas voltadas às mulheres;

IV - incentivar a criação de grupos, associações ou cooperativas de trabalhadoras rurais.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema relativo à atividade da mulher no campo, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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