Lei Ordinária nº 10.410/2024
Estabelece Diretrizes para o Fortalecimento da Política de Enfrentamento do Abandono Afetivo do Idoso, no âmbito do Estado do Pará, na forma que especifica.
LEI Nº 10.410, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Estabelece Diretrizes para o Fortalecimento da Política de Enfrentamento do Abandono Afetivo do Idoso, no âmbito do Estado do Pará, na forma que especifica.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, as diretrizes para o fortalecimento da política estadual de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, com o objetivo de garantir a proteção e o amparo aos idosos em situação de vulnerabilidade emocional e de prevenir a negligência e o abandono por parte de familiares e da sociedade.
Art. 2º Entende-se por abandono afetivo do idoso a negligência ou omissão, por parte de familiares ou responsáveis, no que se refere ao apoio emocional e afetivo ao idoso, prejudicando sua saúde psicológica e bem - estar emocional.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, desenvolver ações e programas que visem ao fortalecimento da política estadual de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - implementação de campanhas educativas de conscientização sobre a importância do cuidado e afeto aos idosos, direcionadas à sociedade em geral, escolas, comunidades e meios de comunicação, visando fomentar a cultura de respeito e atenção aos idosos;
II - incentivo à criação de Centros de Acolhimento e Escuta, vinculados aos órgãos de assistência social, para oferecer apoio emocional e orientação aos idosos em situação de abandono afetivo, bem como a seus familiares;
III - fortalecimento dos Conselhos do Idoso, promovendo sua atuação ativa no enfrentamento do abandono afetivo, por meio de articulação com órgãos governamentais e a sociedade civil para a formulação e implementação de políticas voltadas aos idosos;
IV - incentivo à criação de programas de apoio à família, oferecendo suporte psicológico, técnico e financeiro às famílias que cuidam de idosos, a fim de evitar situações de abandono e isolamento dos idosos;
V - incentivo à criação de casas-lares e abrigos para idosos em situação de vulnerabilidade emocional, garantindo-lhes um ambiente seguro e acolhedor, observando sempre a dignidade e a autonomia do idoso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de março de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado