Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.427/2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Social Avança Pará (ISAP).

LEI Nº 10.427, DE 22 DE MARÇO DE 2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Social Avança Pará (ISAP).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Social Avança Pará (ISAP), fundado em 15 de maio de 1985 e registrado em cartório no dia 10 de dezembro de 1987, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ nº 15.742.760/0001-41, com sede sito à Avenida Airton Senna, nº 178, Anexo B, Bairro Imperador, CEP: 68.744-335, no Município de Castanhal.

Art. 2º Esta Lei confere ao Instituto Social Avança Pará (ISAP) a obtenção dos benefícios gerados pela legislação pertinente, nos programas, ações e serviços prestados pelo Poder Público, inclusive celebração de convênios e parcerias, envolvendo recursos públicos.

Art. 3º Os direitos assegurados ao Instituto Social Avança Pará (ISAP), neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei obriga o Instituto Social Avança Pará (ISAP) ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970

e suas alterações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.