Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.429/2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Combate à Violência contra a Menina e Mulher com Deficiência.

LEI Nº 10.429, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Combate à Violência contra a Menina e Mulher com Deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Combate à Violência contra a Menina e Mulher com Deficiência, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de novembro.

Art. 2º No mês em que se celebra o Dia Estadual de Combate à Violência Contra Meninas e Mulheres com Deficiência, ficam encarregadas às Secretarias de Estado correlacionadas com a pauta, a realização de atividades e campanhas, em parceria com o Legislativo, Judiciário e Sociedade Civil, com foco na garantia dos direitos e combate à violência contra a menina e a mulher.

Art. 3º As ações, formações e campanhas, bem como os materiais produzidos pelos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário no Estado do Pará, destinados ao enfrentamento da violência de gênero, devem incorporar de maneira integral o princípio da interseccionalidade e garantir a acessibilidade em todas as suas dimensões, de modo a assegurar a inclusão efetiva de meninas e mulheres com deficiência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado