Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.432/2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Conselho dos Detetives Particulares do Estado do Pará/ Centro de Formação de Detetives Particulares (CONDEP).

LEI Nº 10.432, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Conselho dos Detetives Particulares do Estado do Pará/ Centro de Formação de Detetives Particulares (CONDEP).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Conselho dos Detetives Particulares do Estado do Pará/ Centro de Formação de Detetives Particulares (CONDEP), entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no Bairro da Sacramenta, no Município de Belém.

Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo gozará de todos os benefícios concedidos pela legislação vigente às entidades consideradas de utilidade pública, obrigando-se ao cumprimento do que preceitua a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.