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Lei Ordinária nº 10.440/2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar.

LEI Nº 10.440, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente de farmácia, repartição pública, portaria de condomínio, hotel ou supermercado, com o nome da vítima e o seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números

190 (Emergência - Polícia Militar), 181 (Denúncia - Polícia Civil) ou 180

(Central de Atendimento à Mulher) e denuncie o agressor.

Art. 3º Considera-se agressor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), todo o agente que, por ação ou omissão, cause sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AME), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340 /2006.

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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