Texto vigenteEstadual · Pará
Lei Ordinária nº 10.441/2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Feira Pan-Amazônica do Livro.
LEI Nº 10.441, DE 2 DE ABRIL DE 2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Feira Pan-Amazônica do Livro.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, para os fins previstos nos arts. 17, inciso III, 18, inciso
VII - e 286, incisos III e IV da Constituição do Estado do Pará, a Feira Pan - Amazônica do Livro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado