Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.450/2024

Assegura à pessoa em tratamento oncológico assento preferencial na rede de transporte público estadual.

LEI Nº 10.450, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Assegura à pessoa em tratamento oncológico assento preferencial na rede de transporte público estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa em tratamento oncológico assento preferencial na rede de transporte público estadual, incluindo ônibus, veículo que integra a rede.

Parágrafo único. Para fins de comprovação, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.

Art. 2º Deverão ser afixados nos veículos, em local visível, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado