Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.453/2024

Institui a Semana dos Povos Indígenas, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.453, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Institui a Semana dos Povos Indígenas, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana dos Povos Indígenas, em que se busca a conscientização, incentivo e promoção de eventos, ação de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando homenagear os povos indígenas no Estado do Pará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 19 de abril.

Parágrafo único. A Semana dos Povos Indígenas será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º A Semana dos Povos Indígenas tem como objetivo homenagear os povos indígenas, reconhecendo suas lutas e conquistas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado