Lei Ordinária nº 10.478/2024
Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na rede pública estadual de ensino do Estado do Pará.
LEI Nº 10.478, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na rede pública estadual de ensino do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres, no âmbito da rede pública estadual de ensino do Pará.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres:
I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual de ensino;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussão e combate ao machismo;
III - incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que coíbam a prática do machismo;
IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, as quais envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida por elas;
V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
VI - reprimir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, a partir da perspectiva de gênero e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
VII - realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas; e
VIII - promover reflexões que revisem o papel historicamente destinado à mulher, estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Art. 3º - VETADO
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado