Lei Ordinária nº 10.479/2024
Dispõe sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade igual ou inferior a 18 anos que tenham vínculo contratual com clubes de futebol no Estado do Pará.
LEI Nº 10.479, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas com idade igual ou inferior a 18 anos que tenham vínculo contratual com clubes de futebol no Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Os clubes de futebol que tenham sede no Estado do Pará e funcionem com registro na Federação Paraense de Futebol ficam obrigados a exigir dos atletas com idade igual ou inferior a 18 anos a comprovação de matrícula e frequência escolar.
Parágrafo único. Fica dispensado da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar o atleta que tiver completado o ensino médio antes de completar 18 anos de idade.
Art. 2º Os clubes de futebol manterão sob sua guarda os seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula, no ano vigente, em escola da rede pública ou particular de ensino;
II - comprovante de frequência que ateste presença em, no mínimo, 75% do total de horas letivas ministradas no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 4º A partir da data de publicação, os clubes de futebol terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às determinações desta Lei.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado