Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.495/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de maternidades e estabelecimentos hospitalares que atendam gestantes, públicos ou privados, afixarem, nas áreas comuns e de circulação de gestantes e puérperas, cartazes e/ou placas para a publicização dos canais oficiais que recebam denúncias de violência obstétrica, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.495, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de maternidades e estabelecimentos hospitalares que atendam gestantes, públicos ou privados, afixarem, nas áreas comuns e de circulação de gestantes e puérperas, cartazes e/ou placas para a publicização dos canais oficiais que recebam denúncias de violência obstétrica, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as maternidades e os estabelecimentos hospitalares que atendam gestantes, públicos e privados, obrigados a manter afixados, em suas áreas comuns de circulação de gestantes e puérperas, cartazes e/ou placas para a publicização dos canais oficiais que recebem denúncias de violência obstétrica, no âmbito do Estado do Pará.

§ 1º Para os efeitos desta lei, equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde de gestantes ou puérperas.

§ 2º Os cartazes e/ou placas afixados deverão possuir medidas que permitam sua fácil visualização, devendo conter, em todo caso, os canais de atendimento à mulher, em especial, sem prejuízo de outros:

I - o "Ligue 180" - Serviço de utilidade pública essencial para o enfrentamento à violência contra a mulher;

II - o "Disque 100" - Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos;

III - as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher do respectivo Município.

Art. 2º É imprescindível ainda que conste nos cartazes e/ou placas que: "A violência obstétrica é qualquer tipo de agressão ou abuso a uma mulher durante sua gestação, no parto, no puerpério ou até mesmo em casos de necessidade de aborto, seja física, verbal ou psicológica".

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser agravada em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado