Lei Ordinária nº 10.529/2024
Altera a Lei Estadual nº 5.834, de 15 de março de 1994, que dispõe sobre a reorganização e cria cargos e funções na Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), e dá outras providências; a Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências; e a Lei Estadual nº 8.908, de 6 de novembro de 2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Pará, e dá outras providências; bem como altera a denominação da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), que passa a ser denominada
LEI Nº 10.529, DE 13 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei Estadual nº 5.834 , de 15 de março de 1994, que dispõe sobre a reorganização e cria cargos e funções na Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), e dá outras providências; a Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências; e a Lei Estadual nº 8.908 , de 6 de novembro de 2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Pará, e dá outras providências; bem como altera a denominação da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), que passa a ser denominada
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 5.834 , de 15 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) tem por finalidade institucional planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as ações relativas à infraestrutura, à logística e à Política de Transportes no Estado do Pará, de forma a promover a integração e o desenvolvimento regionais.
"Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA):
..
V - promover estudos e pesquisas, programações, acompanhamento, controle e avaliação em nível estadual da Política de Serviços Públicos de Transportes de Passageiros e Cargas;
VI - promover a identificação de ações que devam ser efetuadas na infraestrutura de transportes visando adequar a oferta de transportes às necessidades atuais e futuras do Estado do Pará;
VII - compatibilizar os planos e projetos de infraestrutura e logística de transportes com as diretrizes estaduais e nacionais de preservação do meio ambiente;
VIII - explorar e administrar, direta ou indiretamente, aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado do Pará, mediante delegação, concessão ou autorização da União Federal;
IX - explorar, direta ou indiretamente, os serviços de transporte de terminais rodoviários estaduais, zelando por sua qualidade, segurança e eficiência;
X - coordenar os Subsistemas Rodoviário e Ferroviário Estaduais e sua integração aos sistemas municipais e federal;
XI - executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, construção, manutenção, sinalização e ampliação das rodovias e estradas de rodagem estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares;
XII - articular ações visando a captação de investimentos privados para ampliação da infraestrutura estadual, estimulando o desenvolvimento regional;
XIII - administrar as faixas de domínio de rodovias estaduais, concedendo licença para instalação de empreendimentos, anúncios, entre outros, de forma onerosa ou gratuita, na forma da lei; e
XIV - atuar de forma integrada com o Sistema Nacional de Viação, nos termos da Lei Federal nº 12.379 , de 6 de janeiro de 2011.
"Art. 3º A estrutura da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) possui a seguinte composição:
I - Conselho Estadual de Infraestrutura e Logística (CEINFRA);
II - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
III - Secretarias Adjuntas;
IV - Gabinete do Secretário;
V - Consultoria Jurídica;
VI - Diretorias;
VII - Núcleos;
VIII - Coordenadorias;
IX - Gerências; e
X - Núcleos Regionais de Transportes.
§ 1º O organograma contendo a composição e o detalhamento organizacional da Secretaria será estabelecido em Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os Núcleos Regionais de Transportes são unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo.
"Art. 3º-A O Conselho Estadual de Infraestrutura e Logística (CEINFRA) é o órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade opinar sobre política, diretrizes e normas relativas aos sistemas de infraestrutura e logística no Estado do Pará, com composição e competências a serem definidas em legislação específica.
..
"Art. 4º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) é constituído de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão.
"Art. 5º Ficam extintos no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) todos os cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas não constantes nesta Lei.
"Art. 6º As competências das unidades administrativas, ora instituídas, serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
.."
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo da antiga Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN) passam a compor a nova sistemática da estrutura de cargos de provimento efetivo da atual Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), desde que haja correspondência nas atribuições, nos requisitos de escolaridade e no padrão remuneratório.
§ 1º As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2º As terminologias dos cargos de provimento efetivo ficam definidas conforme tabela de correlação contida no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Os cargos de provimento efetivo, que passarão a compor a nova sistemática de distribuição de vagas, contidos no Anexo I desta Lei, terão seus quantitativos definidos, por formação, mediante ato do Poder Executivo e por proposta do titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).
Art. 3º Os Anexos I ao VI desta Lei passam a integrar a Lei Estadual nº 5.834 , de 1994.
Art. 4º Também integram a estrutura de cargos de provimento efetivo, contidos no Anexo I desta Lei, os cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), desde que observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores redistribuídos após a publicação desta Lei aplica-se o estatuído no caput deste artigo, observados os requisitos constitucionais e legais para a redistribuição.
Terça-feira, 14 DE MAIO DE 2024 diário oficial Nº 35.817 ? 5
Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo vagos, constantes no Anexo V desta Lei:
I - 513 (quinhentos e treze) cargos de Auxiliar Operacional;
II - 191 (cento e noventa e um) cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais;
III - 891 (oitocentos e noventa e um) cargos de Auxiliar de Infraestrutura;
IV - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Motorista;
V - 3 (três) cargos de Condutor/Motorista Fluvial;
VI - 7 (sete) cargos de Contra Mestre;
VII - 13 (treze) cargos de Marinheiro Fluvial de Convés;
VIII - 10 (dez) cargos de Marinheiro Fluvial de Máquinas;
IX - 3 (três) cargos de Marinheiro Regional de Convés;
X - 2 (dois) cargos de Mestre Fluvial; e
XI - 2 (dois) cargos de Piloto Fluvial.
Art. 6º As funções de caráter permanente e os cargos de provimento efetivo que não integrarem o quadro de cargos de provimento efetivo contidos no Anexo I desta Lei passam a compor o Quadro Suplementar da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo/função, ao vencimento-base
constante no Anexo VI desta Lei.
Art. 7º Ficam alteradas as nomenclaturas, sem alteração do padrão remuneratório, dos cargos de provimento em comissão já integrados ao Anexo
III - desta Lei, conforme segue abaixo:
- Diretor de Planejamento da Infraestrutura de Transportes, Diretor Técnico de Transportes e Diretor Administrativo e Financeiro para Diretor, padrão GEP-DAS-011.5;
- Secretário Executivo do Conselho Estadual de Transportes para Assessor Técnico II, padrão GEP - DAS-012.4;
- Coordenador de Núcleo e Coordenador de Núcleo de Comunicação para Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;
IV - Assessor, padrão GEP-DAS-011.4, para Assessor Técnico II, padrão GEP-DAS-012.4;
V - Assessor, padrão GEP-DAS-011.3, para Assessor Técnico III, padrão GEP-DAS-012.3;
VI - Chefe de Núcleo Regional para Coordenador de Núcleo Regional, padrão GEP-DAS-011.4; e
VII - Supervisor Técnico para Assessor Técnico III, padrão GEP-DAS-012.3.
Parágrafo único. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Coordenador de Consultoria Jurídica para Diretor, com alteração do padrão remuneratório de GEP-DAS-011.4 para GEP-DAS-011.5, já integrado no Anexo III.
Art. 8º Fica alterado o padrão do cargo de provimento em comissão de
Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.4, para padrão GEP-DAS-011.5.
Art. 9º Ficam criados no quadro de cargos de provimento em comissão da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) e já integrados ao Anexo III desta Lei os seguintes cargos:
I - 2 (dois) cargos de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2;
II - 4 (quatro) cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;
III - 2 (dois) cargos de Chefe de Gabinete de Secretaria Adjunta, padrão GEP-DAS-011.4; e
IV - 1 (um) cargo de Assessor Técnico I, padrão GEP-DAS-012.5.
Parágrafo único. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de
Secretário Adjunto no quadro de cargos de provimento em comissão da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) que passará a integrar o Anexo III desta Lei.
Art. 10. A Lei Estadual nº 8.908 , de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA) recepcionar os projetos de concessões e autorizações previstos nesta Lei, cabendo-lhe também planejar, coordenar, acompanhar, executar, analisar, indicar a necessidade de elaboração e realizar o Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMI).
§ 1º..
I - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA);
..
...
§ 3º A Presidência da Comissão Especial de que trata o
§ 1º do caput deste artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).
..".
Art. 11. A Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..
I - ....
- Vice-Governadoria do Estado;
- Casa Civil;
- Casa Militar;
- Centros Regionais de Governo;
- Procuradoria-Geral do Estado;
- Controladoria-Geral do Estado;
- Ouvidoria-Geral do Estado;
- Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão;
- Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania;
- Secretaria de Estado de Planejamento e Administração;
- Secretaria de Estado da Fazenda;
- Secretaria de Estado de Saúde Pública;
- Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA);
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;
- Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;
- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
- Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
- Secretaria de Estado de Cultura;
- Secretaria de Estado de Comunicação;
- Secretaria de Estado de Educação;
- Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda;
- Secretaria de Estado de Justiça;
- Secretaria de Estado das Mulheres;
- Secretaria de Estado de Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
- Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará;
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia;
- Secretaria de Estado de Obras Públicas;
- Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional;
- Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica;
- Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
- Secretaria de Estado de Turismo;
- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
..
V - à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA):
.."
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 5.834 , de 1994:
I - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso X; o inciso XI e suas alíneas "a", "b" e "c"; e inciso XII do art. 3º;
II - os incisos I a VI do caput e os §
§ 1º ao 3º do art. 3º-A;
III - o art. 3º-B;
IV - os arts. 7º, 8º e 9º; e
V - o Anexo Único.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de maio de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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Lei Ordinária nº 8908/2019 de //