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Lei Ordinária nº 10.577/2024

Dispõe sobre a recomposição inflacionária acumulada (2022) e a revisão geral anual (2023-2024) dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos de inativos e dos benefícios de pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

LEI Nº 10.577, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a recomposição inflacionária acumulada (2022) e a revisão geral anual (2023-2024) dos vencimentos dos servidores ativos, dos proventos de inativos e dos benefícios de pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estipulada a recomposição inflacionária da tabela remuneratória do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, correspondente ao período de janeiro a março de 2022, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no percentual de 3,35% (três vírgula trinta e cinco por cento).

6 ? diário oficial Nº 35.851 Quarta-feira, 12 DE JUNHO DE 2024

Art. 2º Fica estipulada, sequencialmente, a revisão geral anual da tabela remuneratória do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, correspondente ao período de abril/2023 a março/2024, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no percentual de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento).

Art. 3º A revisão e a recomposição previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, incidirão sobre o valor do vencimento base dos cargos efetivos e comissionados, bem como das funções gratificadas, sendo estendidos, ainda, aos proventos dos inativos e dos benefícios dos pensionistas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado