Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.592/2024

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Festividade de Senhora Sant`Ana, no Município de Breves.

LEI Nº 10.592, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Festividade de Senhora Sant`Ana, no Município de Breves.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Festividade de Senhora Sant`Ana, no Município de Breves.

Art. 2º A declaração de que trata esta Lei tem elevada importância sociocultural e turística, no âmbito municipal e estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de junho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado2