Lei Ordinária nº 10.623/2024
Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, a obra de Eneida de Moraes.
LEI Nº 10.623, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Declara como patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, a obra de Eneida de Moraes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como integrante do patrimônio cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Pará, a obra de Eneida de Moraes, nos termos do art. 18, inciso VII e do art. 286, incisos I, II, III e IV da Constituição do Estado do Pará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.