Lei Ordinária nº 10.625/2024
Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Quadrilha Roceiros do Marajó, no Município de Breves.
LEI Nº 10.625, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Quadrilha Roceiros do Marajó, no Município de Breves.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza material e imaterial do Estado do Pará, a Quadrilha Roceiros do Marajó, no Município de Breves.
Art. 2º A declaração de que trata esta Lei tem elevada importância sociocultural e turística no âmbito municipal e estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.