Lei Ordinária nº 10.628/2024
Dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
LEI Nº 10.628, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre alterações no Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 2 (dois) cargos de Analista Ministerial - Especialidade: Administração;
II - 1 (um) cargo de Analista Ministerial - Especialidade: Ciências Contábeis;
III - 2 (dois) cargos de Analista Ministerial - Especialidade: Direito;
IV - 3 (três) cargos de Analista Ministerial - Especialidade: Tecnologia da Informação;
V - 1 (um) cargo de Analista Ministerial - Especialidade: Controle Externo;
VI - 17 (dezessete) cargos de Assistente Ministerial de Controle Externo;
VII - 4 (quatro) cargos de Assistente Ministerial de Informática.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, 15 (quinze) cargos de provimento em comissão de Assessor Ministerial, código CC-1.
Art. 3º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, 8 (oito) funções de confiança sob o código FC-2.
Art. 4º Os valores máximos da gratificação de plantão e sobreaviso, prevista no art. 32-A, da Lei nº 8.596 , de 11 de janeiro de 2018, serão proporcionais a 1 (um) dia da remuneração vigente do membro ou servidor, na forma do Anexo XVII daquela Lei.
Art. 5º Os anexos I, III, IV, V e XVII, da Lei nº 8.596 , de 11 de janeiro de 2018, passam a vigorar com as alterações ora promovidas, na forma dos anexos da presente Lei.
Art. 6º O caput do art. 29, da Lei nº 8.596 , de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério Público de Contas do Estado do Pará ou, ainda, de outros órgãos públicos, independentemente da esfera e/ou Poder, que estejam cedidos ao Ministério
Público de Contas do Estado do Pará e que não se beneficiem de parcela equivalente no órgão de origem, é assegurada a percepção de Gratificação de Desempenho e Produtividade, calculada sobre a Unidade de Referência
Específica de Desempenho (URED), condicionada à avaliação funcional individual do servidor conforme critérios e periodicidade disciplinados em ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, que levará em conta a ponderação, entre outros, dos seguinte indicadores de competência:
..."
Art. 7º A gratificação pelo exercício das funções de Assessor da Procuradoria-Geral de Contas e de Ouvidor, previstas na Lei Complementar nº 09 , de 27 de janeiro de 1992, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 151 , de 15 de junho de 2022, corresponderá a 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor do subsídio do membro do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8596/2018 de 11/01/2018