Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.634/2024

Institui a Semana Estadual de Combate ao Contrabando e Valorização da Legalidade no Estado do Pará.

LEI Nº 10.634, DE 2 DE JULHO DE 2024

Institui a Semana Estadual de Combate ao Contrabando e Valorização da Legalidade no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Contrabando e Valorização da Legalidade no Estado do Pará, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.

Art. 2º No período comemorativo serão realizadas atividades como reuniões, debates, seminários e audiências públicas sobre as ações de prevenção, conscientização, informação e combate ao contrabando, descaminho, pirataria e outros ilícitos relacionados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado