Lei Ordinária nº 10.647/2024
Altera a Lei Estadual nº 9.594, de 16 de maio de 2022, que regula o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres e o Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres.
LEI Nº 10.647, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei Estadual nº 9.594 , de 16 de maio de 2022, que regula o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres e o Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 9.594 , de 16 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), em conformidade com a determinação contida no inciso III do art. 299 da Constituição do Estado do Pará, é um órgão colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e propositiva, de orientação e normatização da Política Estadual dos Direitos para as Mulheres, como controle social, vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), com a finalidade de formular princípios, propor diretrizes às políticas públicas para as mulheres, sob a ótica interseccional entre gênero, raça, etnia, geração, classe e livre orientação sexual, objetivando a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania em todas as esferas públicas e privadas do Estado do Pará, livres de qualquer forma de discriminação."
Art. 3º ...
I - formular estudos e levantamentos permanentes sobre a situação das mulheres no Estado do Pará e, a partir deles, propor metas e prioridades que orientem a formulação de políticas públicas, programas, projetos e ações que visem prevenir e eliminar qualquer forma de discriminação;
II - contribuir na indicação das áreas prioritárias de atuação ao Poder Executivo Estadual quanto às ações e investimentos relacionados aos direitos das mulheres;
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V - utilizar os meios de comunicação disponíveis para divulgar e informar os assuntos pertinentes aos direitos das mulheres, políticas públicas, prevenção e enfrentamento às desigualdades e às violências;
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VII - promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição da mulher na vida social, inclusive sobre fatos que configurem formas de discriminação e violências;
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XII - estimular e apoiar o debate, propondo, também, a realização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições de vida e a contribuição das mulheres para o desenvolvimento cultural, político, econômico, social e ambiental, tornando-as inclusas, sobretudo no mercado de trabalho, em condições dignas e equânimes, em posição de poder e decisão nas esferas pública e privada, no enfrentamento a todas as formas de discriminação, segregação, violações e violências;
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XIX - acompanhar a Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) na organização de dados referentes à situação da população feminina no Estado e contribuir na articulação com as Secretarias Estaduais e Municipais, além de organismos não governamentais, para obtenção de indicadores como saúde, educação, trabalho, renda, habitação, violência e qualquer forma de discriminação e violação dos direitos das mulheres;
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XXII - propor diretrizes que possam auxiliar na formulação de programas, ações e projetos a serem executados com recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), na condição de Conselho consultivo e propositivo, acompanhando e analisando;
XXIII - participar da organização da Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres.
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Art. 5º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e propositivo, é composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivas suplentes, mediante a participação paritária de representantes de órgãos públicos e entidades estaduais e da sociedade civil organizada.
§ 1º ...
I - Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), que o presidirá;
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§ 3º Às organizações da sociedade civil ficam garantidos 13 (treze) assentos no Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), para o mandato de 4 (quatro) anos, e sua representação deverá contemplar as diversas expressões de segmentos sociais com atuação na promoção, prevenção, reparação e defesa dos direitos das mulheres, devendo estar legalmente constituídas, em âmbito estadual, há pelo menos 1 (um) ano.
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Art. 7º ...
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§ 5º ...
I - Presidência, exercida pela Secretária de Estado das Mulheres (SEMU);
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§ 6º A composição da Coordenação Executiva será eleita pela Plenária, entre integrantes titulares, e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, para mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução por mais um período consecutivo.
§ 6º-A Ao final do mandato, incluída a recondução, se houver, será garantida alternância de cargos entre Poder Público e Sociedade Civil, no que tange aos cargos mencionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
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Art. 10. ...
Parágrafo único. No âmbito da Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres, caberá à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), por intermédio de sua Diretoria e Coordenadoria Finalística, e ao Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM) a organização do evento, especialmente em relação à sua estrutura e orçamento, bem como à realização e divulgação do relatório final, que servirá de subsídio à elaboração do Plano Estadual de Política para as Mulheres.
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Art. 12. O Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), fundo público de natureza orçamentária e contábil, gerido pela Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), destina-se aos recursos voltados às políticas públicas para as mulheres e a financiar as atividades do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), da seguinte forma:
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II - atuar como instrumento de mobilização, captação e aplicação de recursos, sob acompanhamento da Plenária do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM).
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Art. 14. O Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM) será gerido pela Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), sob o acompanhamento do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), competindo-lhe:
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"III - repassar os recursos a serem aplicados em programas e projetos aprovados para a política das mulheres; e
..."
Art. 2º Revoga-se o inciso VIII do art. 3º da Lei Estadual nº 9.594 , de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 3
Art. 5
Art. 7
Art. 10
Art. 12
Art. 14
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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