Lei Ordinária nº 10.648/2024
Altera a Lei Estadual nº 8.847, de 9 de maio de 2019, que dispõe sobre o Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará (PEAE), vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
LEI Nº 10.648, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei Estadual nº 8.847 , de 9 de maio de 2019, que dispõe sobre o Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará (PEAE), vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 8.847 , de 9 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará (PEAE), executado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), tem por objetivo garantir o fornecimento de alimentação escolar adequada, por meio de assistência financeira aos Municípios que aderirem ao Programa, observadas as disposições desta Lei.
.."
Art. 3º Os recursos financeiros do Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará (PEAE) a serem destinados aos Municípios serão definidos em ato específico da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), que observará o:
I - valor per capita por estudante matriculado, assim como particularidades da modalidade de ensino;
II - rateio dos custos entre Estado e Município, no caso de terceirização dos serviços pela rede municipal.
§ 1º A definição do montante previsto no caput deste artigo considerará estudo técnico a ser realizado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), que levará em consideração as particularidades de cada Município, podendo ser reavaliada, quando necessário.
§ 1º-A A relação de estudantes fornecida pelas escolas deverá ser compatível com os dados contidos no sistema interno de matrículas, devidamente homologado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e/ou pelo Sistema Educacenso do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
"§ 2º A transferência de recursos financeiros do Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará (PEAE) aos Municípios dar-se-á de forma parcelada, preferencialmente em 10 (dez) parcelas de igual valor,
considerando o valor de 20 (vinte) dias letivos em cada um dos meses, conforme previsto em regulamento.
.."
§ 6º Os recursos de que trata o caput deste artigo não poderão ser objeto de bloqueio em função da inscrição do Município em cadastro negativo, por tratar-se de serviço essencial à manutenção das atividades escolares.
Art. 4º Os recursos do Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará (PEAE) se destinam exclusivamente a alimentação escolar, notadamente:
I - aquisição de gêneros alimentícios e demais insumos necessários ao preparo dos alimentos, como gás de cozinha e temperos;
II - contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manipulação e preparo de alimentos;
III - aquisição de equipamentos e utensílios de cozinha;
IV - aquisição de combustível e manutenção de veículos ou embarcações utilizados para o transporte dos alimentos;
V - contratação de mão-de-obra especializada para manipulação e preparo dos alimentos.
Art. 5º Os recursos financeiros repassados aos Municípios deverão ser movimentados nas contas específicas, observando-se:
I - as normas estabelecidas para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
II - as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária;
III - as regras dispostas no Termo de Adesão a que se refere o art. 2º desta Lei;
IV - necessidade de apresentação da prestação de contas, nos termos da regulamentação do Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará (PEAE);
V - atendimento integral dos calendários escolares em todos os níveis de ensino.
§ 1º Em caso de descumprimento dos incisos do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) notificará o Município para que regularize o cumprimento dos deveres previstos no termo de adesão.
§ 2º Em caso de ausência ou de irregularidades detectadas na prestação de contas, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) adotará as providências devidas para a cobrança e restituição dos recursos públicos não aplicados integral ou parcialmente pelos Municípios.
Art. 6º .
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por meio das Diretorias Regionais de Ensino (DREs), designará no mínimo 1 (um) servidor para realizar a fiscalização dos serviços de alimentação escolar das escolas de sua circunscrição.
§ 2º A fiscalização, seus procedimentos, assim como as medidas de reparação ou restituição de valores aos cofres públicos estaduais serão objeto de regulamento próprio.
Art. 7º A prestação de contas, na forma do regulamento, deverá ser realizada no ano subsequente à execução dos serviços por parte dos Municípios, preferencialmente por meio de plataforma digital.
..
Art. 9º .
..
§ 1º Frente a situações excepcionais que incapacitem o Município a prestar o serviço de alimentação escolar, a Secretaria de Estado de Educação poderá prestá-lo, diretamente ou mediante contratação de terceiros, sem prejuízo da continuidade do Município no Programa Estadual de Alimentação Escolar (PEAE).
§ 2º As situações excepcionais de que trata o
§ 1º do caput deste artigo deverão ser justificadas e comprovadas.
§ 3º A prestação parcial do serviço pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), não impede a continuidade do Programa Estadual de Alimentação Escolar (PEAE) em relação à parte executada pelo Município.
Art. 9º A Poderão ser transferidos aos Municípios recursos extraordinários, para além daqueles previstos no art. 3º desta Lei, frente a necessidades excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
Parágrafo único. Quando a transferência de recursos extraordinários decorrer de requerimento do Município, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) deverá:
I - analisar e acolher, fundamentadamente, as justificativas apresentadas pelo Município;
II - atestar disponibilidade orçamentária no âmbito do Programa Estadual de Alimentação Escolar (PEAE).
Art. 9º-B O Programa Estadual de Alimentação Escolar poderá ser pago de maneira retroativa, desde que comprovada a sua execução bem como a adequação dos preços pagos àqueles praticados pelo mercado.
§ 1º A retroatividade prevista no caput deste artigo alcançará até um exercício financeiro anterior àquele em que tenha sido firmado o Termo de Adesão.
"§ 2º A adequação dos preços, para fins de pagamento retroativo, observará os parâmetros definidos na regulamentação estadual da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
..".
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 8.847 , de 2019:
I - o parágrafo único do art. 5º; e
II - o art. 10.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 9
Art. 9
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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