Lei Ordinária nº 10.654/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres localizados no Estado do Pará, a informar em seus cardápios físicos ou digitais, os alimentos que possuem lactose, glúten e frutos do mar.
LEI Nº 10.654, DE 4 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres localizados no Estado do Pará, a informar em seus cardápios físicos ou digitais, os alimentos que possuem lactose, glúten e frutos do mar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres localizados no Estado do Pará, a informar aos consumidores, em cardápio físico ou digital, os alimentos que possuem lactose, glúten e frutos do mar.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem estar no cardápio de forma visível e acessível aos consumidores.
Art. 2º O descumprimento das disposições constantes nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 dias (cento oitenta dias) a partir da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.