Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.656/2024

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP); altera a Lei Estadual nº 6.571, de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do Instituto de Assistência à Saúde dos Ser­vidores do Estado do Pará (IASEP); e altera a Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

LEI Nº 10.656, DE 4 DE JULHO DE 2024

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP); altera a Lei Estadual nº 6.571 , de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do Instituto de Assistência à Saúde dos Ser­vidores do Estado do Pará (IASEP); e altera a Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam criadas e estruturadas as Carreiras de Gestão em Políti­cas Públicas e de Gestão em Saúde, na forma do Anexo I desta Lei, com a finalidade de servir de instrumento de gestão de pessoas e promover a valorização e o desenvolvimento funcional dos servidores por meio de capacitação profissional e avaliação de desempenho, vinculados aos obje­tivos institucionais do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

Art. 2º Considera-se para efeito desta Lei:

I - cargo público de provimento efetivo: é o criado por lei para atendimento de necessidades permanentes da Administração, com denominação, quan­titativo, vencimento-base, atribuições e responsabilidades certos, exigida aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - carreira: conjunto de classes e referências que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade do cargo efetivo;

III - classe: escalonamento vertical hierarquizado de um conjunto de re­ferências de vencimento-base de um cargo, dentro da mesma carreira, representado por letra do alfabeto;

IV - progressão funcional: passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo;

V - promoção: elevação do servidor para cargo da classe imediatamente superior dentro da mesma carreira;

VI - referência: patamar de vencimento-base de um cargo, dentro da mes­ma classe e carreira, identificada por algarismo romano;

VII - remuneração: vencimento-base acrescido das demais vantagens de ca­ráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público; e VIII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor, corres­pondente ao valor fixado para cada referência da estrutura salarial do car­go na carreira.

Art 3º Aplicam-se aos servidores pertencentes ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) os direitos, os deveres e as garantias constantes da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no que forem compatíveis.

CAPÍTULO II DAS CARREIRAS

Art. 4º As carreiras de Gestão em Políticas Públicas e de Gestão em Saúde compõem os Anexos I e II desta Lei e são organizadas da seguinte forma: I - os cargos de provimento efetivo são estruturados em 3 (três) classes, identificadas pelas letras A, B e C, com 4 (quatro) referências para cada classe, identificadas pelos algarismos romanos de I a IV, sendo I a refe­rência inicial e IV a final, para cada referência correspondendo um valor de vencimento-base;

II - a estrutura salarial de cada cargo terá o vencimento-base inicial fixado a partir da referência I da classe A;

III - a variação percentual entre as referências consecutivas da mesma classe será de 5% (cinco por cento); e

IV - a variação percentual entre a referência final de uma classe e a refe­rência inicial da classe subsequente é de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. As atribuições e requisitos gerais dos cargos efetivos constam no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á na classe A, referência I, mediante nomeação dos aprovados em concur­so público de provas ou de provas e títulos, na forma da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 6º O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá por meio de progressão funcional e promoção, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Seção Única Da Progressão e da Promoção

Art. 7º A progressão funcional e a promoção do servidor nos cargos das carreiras de que trata esta Lei visam a incentivar a melhoria de desem­penho das atribuições do cargo, a mobilidade na respectiva carreira e a melhoria salarial na classe e referência a que pertence, e far-se-á da se­guinte forma:

I - progressão funcional: consiste na mudança do servidor de uma referên­cia para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo, a cada interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência;

II - promoção: consiste na mudança do servidor para o cargo de clas­se imediatamente superior, dentro da mesma carreira, após comprova­da experiência profissional mínima de 3 (três) anos na última referência da classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de capacitação profissional e aproveitamento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção.

§ 1º A comprovação da capacitação profissional exigida como requisito para a promoção dar-se-á mediante a participação em ações de capa­

citação profissional, por meio da conclusão de cursos de pós-graduação e eventos de capacitação, dentre outros, conforme o caso, e desde que afetos às finalidades institucionais do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) e às atribuições exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupa.

§ 2º A avaliação de desempenho é a ferramenta pela qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições de seu cargo dentro do interstício avaliatório estabelecido nesta Lei, observados os seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade no trabalho;

II - frequência;

III - comprometimento com o trabalho;

IV - eficiência;

V - responsabilidade e ética no serviço público; e

VI - aproveitamento nos cursos de capacitação profissional.

§ 3º Ato do titular do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) especificará o quantitativo de vagas a ser ofertado para cada promoção.

§ 4º O servidor em estágio probatório não poderá concorrer à promoção.

§ 5º Em caso de empate na última classificação, entre os servidores habilitados para promoção, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - melhor resultado obtido no processo de avaliação de desempenho;

II - maior carga horária obtida em uma única certificação de capacitação profissional; e

III - maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 8º A promoção observará a existência de prévia disponibilidade orça­mentária e financeira do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) e os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 9º A capacitação profissional consiste na qualificação e no aperfeiço­amento do servidor, por meio da participação em cursos, treinamentos e eventos voltados para essa finalidade, ofertados pela Escola de Governan­ça Pública do Estado do Pará (EGPA) ou por outras instituições públicas e privadas, de forma a criar condições motivacionais favoráveis à melhoria da autoestima e na execução das atividades a ele cometidas.

§ 1º A unidade de gestão de pessoas do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) disponibilizará no site da enti­dade informações sobre os cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional oferecidos pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA).

§ 2º Para os fins deste artigo serão aceitos cursos, treinamentos e eventos custeados pela Administração Pública ou pelo servidor.

Art. 10. Para fins de promoção, o servidor deverá, por ocasião da habi­litação ao processo, comprovar a efetiva capacitação profissional exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investidura no cargo que ocupa, a saber:

I - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é a graduação de nível superior:

a) da Classe A para a Classe B: possuir certificação em eventos de capa­citação profissional que somem, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP); e

b) da Classe B para a Classe C: possuir certificação em eventos de capaci­tação profissional que somem, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

II - cargo de provimento efetivo, cuja escolaridade exigida é o nível médio ou fundamental:

a) da Classe A para a Classe B: possuir certificação em eventos de capa­citação profissional, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP); e

b) da Classe B para a Classe C: possuir certificação em eventos de capaci­tação profissional, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

Parágrafo único. As certificações utilizadas para fins de concessão do adi­cional de titulação de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei poderão ser utilizadas na promoção, vedado o aproveitamento da mesma titulação em mais de uma promoção.

Art. 11. Não participará do processo de promoção, o servidor que:

I - estiver cedido; ou

II - não estiver no exercício do cargo de provimento efetivo no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá participar do processo de promoção se estiver:

I - afastado por uma das hipóteses prevista no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; ou, com exceção do inciso V referido dispositivo;

II - no exercício de cargo comissionado no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. A remuneração dos cargos que compõem as carreiras de que trata o art. 1º desta Lei compreende as seguintes parcelas:

I - vencimento-base;

II - gratificação de escolaridade, concedida na forma fixada no inciso III do art. 140 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994;

III - adicional de titulação; e

IV - gratificação de desempenho em saúde (GDS).

Art. 13. O adicional de titulação será calculado sobre o valor do vencimen - to-base do cargo de provimento efetivo, para o qual se exija graduação em nível superior, concedida pela conclusão de curso de pós-graduação, nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), pela obtenção de título em curso de especialização;

II - 20% (vinte por cento), pela obtenção de título em curso de mestrado; e III - 30% (trinta por cento), pela obtenção de título em curso de doutorado.

§ 1º Para fins de concessão do adicional de titulação de que trata o caput deste artigo, a certificação de curso de pós-graduação deverá ser obtida junto à instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como deverá estar estritamente ligada às funções institucionais do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

§ 2º É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo.

Art. 14. A gratificação de desempenho em saúde (GDS) será devida aos servidores públicos lotados no Instituto de Assistência à Saúde dos Ser­vidores do Estado do Pará (IASEP), com a finalidade de incentivar o apri­moramento das ações da entidade, por meio do desempenho dos seus servidores, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenhos individual e institucional.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas organizacionais, as quais serão fixadas qua­drimestralmente, em ato do titular da entidade.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na con­tribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

§ 3º O processo de avaliação será realizado quadrimestralmente, por co­missão designada para esse fim, cabendo a homologação ao titular da entidade.

§ 4º A gratificação de desempenho em saúde (GDS) será paga integral­mente a todos os servidores que tenham participado do processo de ava­liação, em pelo menos 3 (três) meses do respectivo quadrimestre, não trazendo qualquer prejuízo ao processo de avaliação os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III, IV, XVI e XVII do art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

§ 5º A gratificação de desempenho em saúde (GDS) terá o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de desempenho institucio­nal e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual.

§ 6º Para fim de apuração da gratificação de desempenho em saúde (GDS), os valores por ponto serão reajustados no mesmo índice aplicado aos ser­vidores do Poder Executivo estadual, observando-se o seguinte:

I - para os cargos cujo provimento exige graduação em nível superior, o valor será de R$ 14,35 (quatorze reis e trinta e cinco centavos);

II - - para os cargos com escolaridade de nível médio será 70% (setenta por cento) em relação aos cargos com escolaridade de nível superior; e

III - - para os cargos com escolaridade de nível fundamental será 70% (se­tenta por cento) em relação aos cargos com escolaridade de nível médio.

§ 7º A gratificação de desempenho em saúde (GDS) é devida também aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão quando em exercício de suas funções no Instituto de Assistência à Saúde dos Servido­res do Estado do Pará (IASEP).

§ 8º Caso o servidor não tenha participado do processo de avaliação no prazo estabelecido no

§4º deste artigo, receberá apenas o valor correspon­dente à pontuação obtida na última avaliação de desempenho institucional, até a participação em novo-processo de avaliação.

§ 9º O servidor de outro órgão ou entidade, cedido para o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), fará jus à concessão da gratificação de que trata este artigo.

§ 10 Ao servidor efetivo ocupante de cargo comissionado, bem como ao servidor exclusivamente ocupante de cargo em comissão que for exone­rado e imediatamente nomeado para outro cargo comissionado, sem in­terrupção de vínculo, no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), fica garantida a continuidade do período de avaliação em andamento, de forma ininterrupta.

§ 11 A parcela prevista no caput deste artigo possui caráter remunerató - rio, de modo que sobre ela incide contribuição previdenciária, na forma do disposto na Lei Complementar Estadual nº 39 , de 9 de janeiro de 2002.

§ 12 Os critérios e os procedimentos para verificação da avaliação indi­vidual e das metas de desempenho institucional serão estabelecidos na forma de regulamento.

CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento dos servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, ocupam cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), deverá observar exclusivamente a comprovação do tempo de efetivo exer­cício no atual cargo ocupado, conforme a seguir:

I - de 0 (zero) ano a 3 (três) anos - Referência I, da Classe A;

II - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos - Referência II, da Classe A;

III - de 6 (seis) anos a um dia a 9 (nove) anos - Referência III, da Classe A;

IV - de 9 (nove) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos - Referência IV, da Classe A;

V - de 12 (doze) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos - Referência I, da Classe B;

VI - de 15 (quinze) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos - Referência II, da Classe B;

VII - de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 21 (vinte e um) anos - Referência III, da Classe B; e

VIII - de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia em diante - Referência IV, da Classe B.

§ 1º Os servidores que venham a requerer a promoção nas classes sub­sequentes da carreira, a partir da entrada em vigor desta Lei e após enqua­dramento previsto nos incisos de I a VIII do caput deste artigo, deverão se submeter ao processo de promoção estabelecido nesta Lei e em regulamento.

§ 2º A aferição do tempo de serviço a ser considerado para fins de enqua­dramento será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

Art. 16. O enquadramento será efetuado por ato do titular do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), e os efeitos financeiros iniciarão na data de sua publicação.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os cargos de provimento efetivo da estrutura do Instituto de As­sistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) vigente até a data da entrada em vigor desta Lei, passam a compor as carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, observada a correspondência nas atribuições e nos requisitos de escolaridade.

Parágrafo único. As nomenclaturas dos cargos constantes no Anexo I da Lei Estadual nº 6.571 , de 2003, passarão a corresponder às terminologias constantes do Anexo IV desta Lei, conforme tabela de correlação.

Art. 18. Também integram as carreiras criadas por esta Lei os cargos de pro­vimento efetivo redistribuídos para o Instituto de Assistência à Saúde dos Ser­vidores do Estado do Pará (IASEP), desde que observadas as correspondên­cias nas atribuições e escolaridade, bem como o disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único. Observados os requisitos constitucionais e legais para a redistribuição, aplica-se aos servidores redistribuídos após a publicação desta Lei o estatuído no caput deste artigo.

Art. 19. As funções de caráter permanente e os cargos de provimento efetivo que não se adequarem às carreiras instituídas por esta Lei pas­sam a compor o Quadro Suplementar do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo ou função, ao vencimento-base constante no Anexo V desta Lei e demais parcelas remuneratórias de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 20. Não poderá ser enquadrado, na forma do

Capítulo VI desta Lei, o servidor que:

I - estiver cedido; e/ou

II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá ser enquadrado se estiver:

I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, com exceção do inciso V do referido dispositivo, ou

II - no exercício das atribuições de cargo comissionado no Instituto de As­sistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, o ser­vidor permanecerá recebendo a remuneração relativa ao cargo ocupado anteriormente à publicação desta Lei.

§ 3º Após o término da cessão e/ou retorno ao cargo efetivo, a unidade de gestão de pessoas do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) efetuará o enquadramento, utilizando-se como referência, para aplicação do art. 15 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo ocupado.

Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores ocupantes de car­go público de provimento efetivo de Procurador Autárquico e Fundacional, de acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 9.880 , de 27 de março de 2023, à exceção do estatuído no art. 12, inciso IV, desta Lei.

Art. 22. A Lei Estadual nº 6.571 , de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei altera a denominação do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), que passa a denominar-se Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), dispõe sobre a reestruturação organizacional da autarquia, estabelece sua mis­são, as funções básicas, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão, as funções gratificadas e dá outras providências que especifica.

Art. 2º O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, relacionada à área da saúde do servidor, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SE - PLAD), com a missão de garantir a assistência à saúde, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes, na perspectiva da seguridade social, na forma da lei.

Art. 3º ...

II - executar, coordenar e supervisionar a prestação de serviços nas áreas de saúde aos segurados do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP).

Art. 4º Para desempenhar sua missão institucional e realizar os processos dela decorrentes, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) terá a seguinte estrutura organizacional básica: I - Presidência;

II - Procuradoria;

III - Ouvidoria;

IV - Chefia de Gabinete;

V - Diretorias;

VI - Coordenadorias; e

VII - Gerências.

§ 1º A organização, o funcionamento, a denominação e as competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos cargos, se­rão regulamentados em Regimento Interno, a ser homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O Conselho de Administração, órgão superior de deliberação cole - giada do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP), será constituído de 11 (onze) membros e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Planejamento e Administração, que o presidirá;

II - o Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP);

III - o Procurador-Geral do Estado;

IV - o Secretário de Estado da Fazenda;

V - o Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado;

VI - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA);

VII - um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJEPA);

VIII - um representante dos servidores ativos civis, inscritos no "Plano IASEP", indicado pelas suas associações ou sindicatos;

IX - um representante dos militares ativos, inscritos no "Plano IASEP", indicado pelas suas associações;

X - um representante dos servidores inativos, inscritos no "Plano IASEP", indicado pelas suas associações ou sindicatos; e

XI - um representante de pensionistas, inscritos no "Plano IASEP", indicado pelas suas associações ou sindicatos. "

Art. 23. Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Grati?cadas, de que trata o Anexo III da Lei Estadual nº 6.571 , de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 1 (um) cargo de Coordenador de Regionais, código GEP-DAS-011.4; II - 1 (um) cargo de Ouvidor, código GEP-DAS-011.4; III - 6 (seis) cargos de Gerente, código GEP-DAS-011.3; IV - 2 (dois) cargos de Assessor, código GEP-DAS-012.4; e V - 2 (dois) cargos de Assessor, código GEP-DAS-012.3.

Parágrafo único. Os cargos criados pelo caput deste artigo integram o Anexo VI desta Lei.

Art. 24. Fica alterado o código/padrão de 1 (um) cargo de Chefe de Ga- binete - GEP-DAS.011.4, criado pela Lei Estadual nº 6.571 , de 2003, para GEP-DAS.011.5.

Parágrafo único. A alteração do caput deste artigo passa a constar no Anexo III da Lei nº 6.571 , de 2003.

Art. 25. A Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

III - Imprensa Oficial do Estado; - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IA - SEP); - Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará; - Escola de Governança Pública do Estado do Pará; "

Art. 26. O Anexo III da Lei Estadual nº 6.571 , de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com a redação do Anexo VI, desta Lei.

Art. 27. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas ao Instituto de Assis­tência à Saúde dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 28. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que, dentre outros aspectos, definirá os quantitativos de vagas dos cargos

Art. 29. Revogam-se da Lei Estadual nº 6.571 , de 8 de agosto de 2003:

I - os incisos

VIII - a XV do art. 4º;

II - o art. 9º-A;

III - o art. 10;

IV - art. 10-A;

V - o art. 12;

VI - o art. 15-A;

VII - art. 16;

VIII - os Anexos I, II, IV e VI.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DAS CARREIRAS DE GESTÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DE GESTÃO EM SAÚDE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP)

CARREIRA DE GESTÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO-BASE

NÍVEL SUPERIOR: Cargo: ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, nas formações: Administração; Biblioteconomista; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Estatística, Estatística - Bioestatística; e Psicologia e Serviço Social. Cargo: ANALISTA DE INFORMÁTICA nas formações: Engenharia da Computação; Ciência da Computação; e Sistema de Informação e Tecnologia em Processamento de Dados. A I 1.875,54

II 1.969,32

III 2.067,78

IV 2.171,17

B I 2.388,29

II 2.507,70

III 2.633,09

IV 2.764,74

C I 3.041,22

II 3.193,28

III 3.352,94

IV 3.520,59

NÍVEL MÉDIO: Cargo: ASSISTENTE DE GESTÃO Cargo: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA A I 1.320,00

II 1.386,00

III 1.455,30

IV 1.528,07

B I 1.680,87

II 1.764,92

III 1.853,16

IV 1.945,82

C I 2.140,40

II 2.247,42

III 2.359,79

IV 2.477,78

NÍVEL FUNDAMENTAL: Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL A I 1.320,00

II 1.386,00

III 1.455,30

IV 1.528,07

B I 1.680,87

II 1.764,92

III 1.853,16

IV 1.945,82

C I 2.140,40

II 2.247,42

III 2.359,79

IV 2.477,78

CARREIRA DE GESTÃO EM SAÚDE CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO-BASE

NÍVEL SUPERIOR: Cargo: ANALISTA EM SAÚDE, nas formações: Enfermagem; Enfermagem - Oncologia; Enfermagem - Perícia e Auditoria; Farmácia - Bioquímica; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Medicina; Medicina - Auditoria Médica; Medicina - Clínica Médica; Medicina - Cancerologia/Cancerologia Clínica; Medicina - Cirurgia Geral; Nutrição; Odontologia; Odontologia - Dentística; Psicologia - Psicologia Clínica; Psicologia - Psicologia Hospitalar; e Serviço Social. A I 1.875,54

II 1.969,32

III 2.067,78

IV 2.171,17

B I 2.388,29

II 2.507,70

III 2.633,09

IV 2.764,74

C I 3.041,22

II 3.193,28

III 3.352,94

IV 3.520,59

NÍVEL MÉDIO: Cargo: ASSISTENTE DE SAÚDE A I 1.320,00

II 1.386,00

III 1.455,30

IV 1.528,07

B I 1.680,87

II 1.764,92

III 1.853,16

IV 1.945,82

C I 2.140,40

II 2.247,42

III 2.359,79

IV 2.477,78

ANEXO II QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DA CARREIRA DE GESTÃO EM SAÚDE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP)

CARREIRA DE GESTÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

CARGO QUANTITATIVO

ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, nas formações: Administração; Biblioteconomia; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Estatística, Estatística - Bioestatística; Psicologia; e Serviço Social. 17

ANALISTA DE INFORMÁTICA, nas formações: Ciência da Computação; Engenharia da Computação; e Sistemas de Informação e Tecnologia em Processamento de Dados. 3

ASSISTENTE DE GESTÃO 102

ASSISTENTE DE INFORMÁTICA 4

AUXILIAR OPERACIONAL 6

Subtotal 132

CARREIRA DE GESTÃO EM SAÚDE

CARGO QUANTITATIVO

ANALISTA EM SAÚDE, nas formações: Enfermagem; Enfermagem - Oncologia; Enfermagem - Perícia e Auditoria; Farmácia-Bioquímica; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Medicina; Medicina - Auditoria Médica; Medicina - Clínica Médica; Medicina - Cancerologia/Cancerologia Clínica; Medicina - Cirurgia Geral; Nutrição; Odontologia; Odontologia - Dentística; Psicologia - Psicologia Clínica; Psicologia - Psicologia Hospitalar; e Serviço Social. 47

ASSISTENTE DE SAÚDE 30

Subtotal 77

TOTAL 209

ANEXO III ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP) CARGO: ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de trabalhos voltados à governança estadual diante de temas afetos a pessoas, organização e métodos, orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos e pesquisas estatísticas, projetos sociais, bem como registro, classificação e catalogação de documentos e informações. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO:

1 - ADMINISTRAÇÃO

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação de estudos, pesquisas, análises de proje­tos inerentes ao campo da administração governamental voltados a ações de pessoal, material, orçamento, finanças, organização e métodos.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Administração expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

2 - BIBLIOTECONOMIA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução referentes a pesquisas, estudos e registro bibliográfico de documento, recuperação e manutenção de informações.

Requisitos para Provimento: Diploma do curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

3 - CIÊNCIAS CONTÁBEIS

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas à administração governamental, voltadas a ações orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil de balancetes, ba­lanços e demonstrações contábeis.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis expedido por instituição de ensino reco­nhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

4 - CIÊNCIAS ECONÔMICAS

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução de projetos relativos à pesquisa e análises econômicas relativas à administração governamental. Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas expedido por instituição de ensino reco­nhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

5 - ESTATÍSTICA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de planejamento, su­pervisão, coordenação, orientação e execução de pesquisas, previsões es­tatísticas, elaboração de projetos, desenhos e gráficos em geral, relativos à administração governamental.

Requisitos para Provimento: Diploma do curso de graduação de ensino su­perior em Estatística, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

5.1 - ESTATÍSTICA - ESPECIALIDADE EM BIOESTATÍSTICA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver estudos aplicados da estatística nas áreas da biologia e medicina, mediante planejamento, coleta, avalia­ção e análise de todos os dados obtidos nas pesquisas biológicas e médi­cas, relativos à administração governamental.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Estatística expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, com curso de especialização em Bioestatística, e regis­tro no órgão de classe.

6 - PSICOLOGIA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de planejamento, nos campos da psicologia aplicada ao trabalho e da orientação educacional.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Psicologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

7 - SERVIÇO SOCIAL

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução relacionadas com a ela­boração de planos, programas e projetos voltados às políticas de gestão de pessoas.

Requisitos para Provimento: Diploma do curso de graduação de ensino superior em Serviço Social expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

CARGO: ANALISTA DE INFORMÁTICA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Realizar estudos de concepção, análise, pro­jeto, desenvolvimento, construção, implementação, testes de utilização, documentação e treinamento de software, sistemas e aplicativos próprios; e desenvolver, manter e atualizar programa de informática de acordo com as normas, padrões e métodos estabelecidos pelo órgão.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Tecnolo­gia em Processamento de Dados ou qualquer outro curso de bacharelado na área de tecnologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

CARGO: ASSISTENTE DE GESTÃO

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Realizar atividades de nível médio que envol­vam a aplicação das técnicas de gestão de pessoas, orçamento, organiza­ção e métodos, material, secretariado, classificação, codificação, cataloga­ção, digitação e arquivamento de documentos; e prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas.

Requisitos para Provimento: Certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.

CARGO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Executar ou auxiliar a execução de trabalhos relacionados com as atividades na área de informática, incluindo atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos de computador, insta­lação, configuração, operação, suporte de sistema de microcomputadores e planejamento de hipertextos, respeitados os regulamentos do serviço.

Requisitos para Provimento: Certificado de conclusão de curso de ensino médio e curso de ensino técnico profissionalizante na área de informática e expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.

CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Realizar atividades que compreendam a exe­cução de trabalhos relacionados com a direção e conservação de veículos motorizados de uso de transporte oficial de passageiros e cargas, de enco­mendas e de documentos.

Requisitos para Provimento: Certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, expedido por entidade de ensino reconhecida por órgão com­petente e Carteira Nacional de Habilitação nas categorias "B", "C", "D" ou "E". CARGO: ANALISTA EM SAÚDE

ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolver atividades de planejamento, super­visão, coordenação, orientação, assessoramento, pesquisa e execução de ações relacionadas aos planos, programas e projetos na área da saúde que visem promoção, prevenção e recuperação da saúde correlatos à gestão da assistência à saúde aos segurados.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO:

1 - ENFERMAGEM

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde dos segurados; prestar assistência de enfermagem nos programas de saúde; visitar domicílios avaliando pacien­tes com necessidades especiais; participar da interação interdisciplinar e multiprofissional na elaboração e no planejamento dos processos do traba­

lho; coordenar, executar e avaliar a assistência de enfermagem de forma sistemática; e realizar atividades de assistência integral à saúde individual, coletiva e de grupos específicos.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Enfermagem expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

1.1 - ENFERMAGEM - ESPECIALIDADE ONCOLOGIA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar e supervisionar atividades em ser­viços de oncologia, de atendimento ambulatorial e hospitalar; conhecer a farmacodinâmica, mecanismo de ação, metabolismo, excreção e toxicidade das drogas citotóxicas utilizadas no tratamento do câncer; entender da biologia do tumor, sabendo reconhecer as possíveis sedes de dissemina­ção; e ter conhecimento básico sobre radioterapia, cirurgia oncológica e imunoterapia do câncer.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Enfermagem expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, título de Especialista em Oncologia, com registro no órgão de classe.

1.2 - ENFERMAGEM - ESPECIALIDADE PERÍCIA E AUDITORIA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de perícia e auditoria de enfermagem em geral; realizar a análise e auditoria em contas médicas; participar de análises de processos; realizar vistorias técnicas aos creden­ciados; e supervisionar atividades operacionais e administrativas relacio­nadas à sua área de atuação.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Enfermagem expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, Título de Especialista em Perícia e Auditoria, com registro no órgão de classe.

2 - FARMÁCIA BIOQUÍMICA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde; realizar tarefas de dispensação, con­trole, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área far­macêutica; realizar supervisão/vistoria de serviços e análises clínicas; par­ticipar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de me­dicamentos; e orientar sobre o uso de produtos e serviços farmacêuticos. Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Farmácia, com habilitação em Bioquímica, expedido por insti­tuição de ensino reconhecida pelo órgão competente, e registro no órgão de classe.

3 - FISIOTERAPIA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde; avaliar a necessidade da atuação fisio - terápica; selecionar pacientes aptos a receber o tratamento fisioterapêu - tico; monitorar pacientes ou baixa do tratamento; prestar atendimento e acompanhamento aos pacientes com necessidade de tratamentos fisiote - rápicos; e orientar o paciente, a equipe e a família na atenção postural do paciente.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino su­perior em Fisioterapia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

4 - FONOAUDIOLOGIA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde; avaliar pacientes para prevenção, ha­bilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia; e realizar diagnósticos específicos e análise das condi­ções dos pacientes.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Fonoaudiologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

5 - MEDICINA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde; avaliar de modo integral, individual e familiar, o contexto social e a situação do paciente; esclarecer à família sobre os agravos à saúde e construir plano de cuidados para o paciente; estabelecer formas de comunicação participativa com a família; e emitir prescrição do tratamento e laudos médicos quando necessário.

Requisitos para Provimento: Diploma do curso de graduação de nível supe­rior em Medicina expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

5.1 - MEDICINA - ESPECIALIDADE AUDITORIA MÉDICA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Participar de equipe multiprofissional; ana­lisar dados de morbidade e mortalidade; verificar os serviços e a situação de saúde, para o estabelecimento de prioridades nas atividades a serem implantadas; realizar atividades de acompanhamento e revisão das ati­vidades de faturamento de contas; executar com base no conhecimento do Código de Ética Médica, atividades de auditoria e análise de contas médico-hospitalares e ambulatórias; acompanhar a auditoria aplicada à estatística; ter conhecimento de tabelas de honorários e procedimentos médicos; conferir as faturas dos hospitais e/ou das clínicas, quando neces­sário; executar atividades de instrução e de análise de processos; acessar, in loco , toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente por ele autorizado, quando possível, ou por seu representante legal.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Medicina expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, com curso de especialização em Auditoria Médica, e registro no órgão de classe.

5.2 - MEDICINA - ESPECIALIDADE CLÍNICA MÉDICA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades médicas; acompa­nhar e avaliar as ações desenvolvidas; prestar assistência integral aos se­gurados; atuar como clínico em equipe multiprofissional; emitir atestado de óbito quando necessário; construir plano de cuidados para o pacien­te; estabelecer formas de comunicação participativa com a família; emitir prescrição do tratamento e laudos médicos quando necessário; realizar atividades de regulação da autorização de procedimentos solicitados pelo médico assistente; realizar articulação com o médico assistente do segu­rado, quando assim for necessário; realizar a elaboração de parecer téc - nico-científico sobre a solicitação de procedimentos e liberação de órteses e próteses e materiais especiais; e realizar vistoria em serviços da rede credenciada.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Medicina expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, com certificado de Residência Médica na especialidade reconhecida pelo órgão competente e/ou Título de Especialista em Clínica Médica, conferido pela Sociedade Específica/Associação Médica Brasileira (AMB), com registro no órgão de classe.

5.3 - MEDICINA - ESPECIALIDADE CANCEROLOGIA/CANCEROLOGIA CLÍNICA SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde dos segurados; participar de equipe multiprofissional, na elaboração de diagnóstico de saúde da área, anali­sando dados de morbidade e mortalidade, na área de oncologia, para o estabelecimento de prioridades; coordenar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas e participar de estudos de casos; realizar a elaboração de parecer técnico-científico sobre a solicitação de procedimentos; liberação de medicamentos, de órteses e próteses e de materiais especiais; exami­nar o paciente, preencher ficha de acompanhamento e avaliar o tratamen­to prescrito pelo médico assistente; e reazliar pesquisas relacionadas à área de oncologia, quando necessário.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Medicina expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, com certificado de Residência Médica na especialidade reconhecida pelo órgão competente e/ou Título de Especialista em Cance - rologia/Cancerologia Clínica, conferido pela Sociedade Específica/ Associa­ção Médica Brasileira (AMB), com registro no órgão de classe.

5.4 - MEDICINA - ESPECIALIDADE CIRURGIA GERAL

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde; participar de equipe multiprofissional, na elaboração de diagnóstico de saúde da área, analisando dados de mor - bidade e mortalidade, verificando os serviços e a situação de saúde dos segurados referente à área de cirurgia geral, para o estabelecimento de prioridades nas atividades a serem implantadas; coordenar as atividades médicas, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, participando de estudos de casos; examinar o paciente e avaliar o tratamento prescrito pelo médico assistente

considerando o protocolo cirúrgico preconizado e pesquisas relacionadas à área de cirurgia geral; e realizar, quando ne­cessário, revisão de faturamento de contas do tratamento de pacientes submetidos a procedimento cirúrgico.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Medicina expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, com certificado de Residência Médica na especialidade reconhecida pelo órgão competente e/ou Título de Especialista em Cirurgia Geral, conferido pela Sociedade Específica/ Associação Médica Brasileira (AMB), com registro no órgão de classe.

6 - NUTRIÇÃO

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde; prestar assistência nutricional aos pacientes; planejar e avaliar dieta alimentar e propor medidas para sua melhoria; realizar visitas técnicas em domicílios e instituições; orientar pacientes e familiares quanto aos hábitos e alimentação saudável; e, par­ticipar de campanhas, programas e ações em saúde.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Nutrição expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

7 - ODONTOLOGIA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver, planejar, supervisionar, coor­denar e orientar a execução de planos, programas e projetos na área da saúde diante de temas que visem promoção, prevenção e recuperação da saúde, correlatos à assistência odontológica, o que inclui a avaliação integral, individual e familiar do contexto social e a situação dos pacientes com base em revisões sistemáticas; exercer atividades técnico-científicas e análise de dados; emitir parecer técnico-científico; responder consultas em matérias pertinentes à área de atuação para análise do plano de trata­mento proposto; e realizar vistorias técnicas para avaliar as condições dos serviços disponibilizados.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino su­perior em Odontologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

7.1 - ODONTOLOGIA - ESPECIALIDADE DENTÍSTICA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver, planejar, supervisionar, coor­denar e orientar a execução de planos, programas e projetos na área da saúde diante de temas que visem promoção, prevenção e recuperação da saúde, correlatos à assistência odontológica; regulação e auditoria técnica com base na literatura científica; emitir parecer técnico; análise de contas odontológicas; realizar atividades técnico-científicas, visando a melhoria das ações de saúde bucal; participar de treinamento na área de atuação; realizar vistorias técnicas na rede credenciada; articular com o cirurgião - dentista assistente sobre o procedimento solicitado para o segurado; emitir relatórios técnicos; realizar anamnese e examinar o segurado ou por seu representante legal, se necessário, quando autorizado; ter conhecimento de tabelas e honorários de procedimentos odontológicos; executar ativida­des de instrução e de análise de processos; exercer a imparcialidade sobre a solicitação de procedimentos odontológicos e a avaliação de próteses e materiais especiais dentro da especialidade; e executar outras atividades correlatas.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino su­perior em Odontologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, Título de Especialista em Dentística reconhecido pelo órgão competente/Conselho Federal de Odontologia (CFO), com registro no órgão de classe.

8 - PSICOLOGIA - ESPECIALIDADE PSICOLOGIA CLÍNICA

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde; planejar, supervisionar, coordenar, orientar, avaliar e executar atividades inerentes à área da psicologia clíni­ca; prestar atendimento e acompanhamento psicoterápico aos pacientes; emitir laudos e pareceres em matéria de psicologia; realizar atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo; realizar avaliação e diagnósti­co psicológicos de entrevistas, testes e dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos; preparar e trabalhar o paciente para entrada, permanência e alta hospitalar; trabalhar pacientes em situações de agravamento físico e emocional a serem adotadas pela equipe multiprofissional; e prestar orientação e acompanhamento à clien­tela e familiares.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Psicologia, com curso de formação de Psicólogo, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, Título de Espe­cialista em Psicologia Clínica, e registro no órgão de classe.

8.1 - PSICOLOGIA - ESPECIALIDADE PSICOLOGIA HOSPITALAR

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde; planejar, supervisionar, coordenar, orientar, avaliar e executar atividades inerentes à área da psicologia hospi­talar; realizar interconsulta; e trabalhar terapeuticamente a relação emo­cional do paciente com a sua doença e/ou momento de crise pela necessi­dade de permanência no hospital.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Psicologia, com curso de formação de Psicólogo, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, Título de Espe­cialista em Psicologia Hospitalar, e registro no órgão de classe.

9 - SERVIÇO SOCIAL

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver ações no âmbito da saúde e assistência social e fortalecimento do controle social da política de assis­tência à saúde.

Requisitos para Provimento: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Serviço Social expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente e registro no órgão de classe.

CARGO: ASSISTENTE DE SAÚDE

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar no treinamento do cuidado domici­liar; acompanhar a evolução dos casos seguindo a ficha dos pacientes e co­municar a equipe as alterações observadas; realizar procedimentos de en­fermagem dentro de suas competências técnicas legais; orientar cuidados com o lixo originado no cuidado do usuário e do lixo domiciliar (separação, armazenamento e coleta); estabelecer via de comunicação participativa com a família; e comunicar a enfermeira e ao médico alterações no quadro clínico do paciente.

Requisitos para Provimento: Certificado de conclusão de curso de ensino médio reconhecido pelo órgão competente, acrescido do curso de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN).

ANEXO IV TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP)

CARREIRAS CARGOS DO QUADRO ANTERIOR CARGOS DO QUADRO ATUAL

Gestão em Políticas Públicas NÍVEL SUPERIOR

- Técnico em Administração e Finanças, nas formações: Administração; Biblioteconomia; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Psicologia; e Serviço Social. - Técnico de Planejamento, na formação Ciências Econômicas. - Técnico em Estatística e Atuária, nas formações: Estatística e Estatística-Bioestatística. - Administrador, na formação Administração. - Analista de Administração e Finanças, nas formações: Administração; Biblioteconomia; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Estatística; Estatística - Bioestatística; Psicologia; e Serviço Social.

- Técnico em Gestão de Informática, nas formações: Ciência da Computação; Engenharia da Computação; e Sistemas de Informação e Tecnologia em Processamento de Dados. - Analista de Informática, nas formações: Ciência da Computação; Engenharia da Computação; e Sistemas de Informação e Tecnologia em Processamento de Dados.

NÍVEL MÉDIO

- Assistente Administrativo. - Assistente de Gestão.

- Assistente de Informática. - Assistente de Informática.

NÍVEL FUNDAMENTAL

- Motorista. - Auxiliar Operacional.

Gestão em Saúde NÍVEL SUPERIOR

- Técnico de Saúde, nas formações: Enfermagem; Enfermagem - Oncologia; Enfermagem - Perícia e Auditoria; Farmácia-Bioquímica; Fisioterapia; Fonoaudiolo­gia; Medicina; Medicina - Auditoria Médica; Medicina - Clínica Médica; Medicina Cancerologia/Cancerologia Clínica; Medicina - Cirurgia Geral; Nutrição; Odontologia; Odontologia - Dentística; Psicologia - Psicologia Clínica; Psicologia - Psicologia Hospitalar; e Serviço Social. - Técnico em Serviço Social, na formação Serviço Social. - Analista em Saúde, nas formações: Enfermagem; Enfermagem - Oncologia; Enfermagem - Perícia e Auditoria; Farmácia-Bio - química; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Medicina; Medicina - Auditoria Médica; Medicina - Clínica Médica; Medicina - Cancerologia/Cancerologia Clínica; Medicina - Cirurgia Geral; Nutrição; Odontologia; Odontologia - Dentística; Psicologia - Psicologia Clínica; Psicologia - Psicologia Hospitalar; e Serviço Social.

NÍVEL MÉDIO

- Técnico de Enfermagem. - Assistente de Saúde.

ANEXO V PADRÃO VENCIMENTAL DE CARGOS/FUNÇÕES DO QUADRO SUPLEMENTAR DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP)

ESCOLARIDADE VENCIMENTO-BASE

NÍVEL SUPERIOR 2.764,74

NÍVEL MÉDIO 1.945,82

NÍVEL FUNDAMENTAL 1.945,82

ANEXO VI QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP) (SUBSTITUI O

ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 6.571 , DE 8 DE AGOSTO DE 2003)

CARGO/DENOMINAÇÃO CÓD/PADRÃO QTDE.

Vice-Presidente GEP-DAS-011.6 1

Procurador Chefe GEP-DAS-011.5 1

Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.5 1

Diretor GEP-DAS-011.5 2

Ouvidor GEP-DAS-011.4 1

Coordenador do Núcleo GEP-DAS-011.4 4

Coordenador Regional GEP-DAS-011.4 1

Coordenador GEP-DAS-011.4 6

Assessor GEP-DAS-012.4 5

Assessor GEP-DAS-012.3 6

Gerente Regional GEP-DAS-011.3 6

Gerente GEP-DAS-011.3 19

Supervisor Administrativo GEP-DAS-011.2 18

Secretário GEP-DAS-011.2 1

Secretário GEP-DAS-011.1 3

TOTAL 75

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTDE.

Função Gratificada FG-4 15

Protocolo: 1094679

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Art. 4

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 6

Seção Única

Da Progressão e da Promoção

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 30

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DAS CARREIRAS DE GESTÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DE GESTÃO EM SAÚDE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP)

ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DA CARREIRA DE GESTÃO EM SAÚDE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP)

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP) CARGO: ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ATRIBUIÇÕES GERAIS: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de trabalhos voltados à governança estadual diante de temas afetos a pessoas, organização e métodos, orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos e pesquisas estatísticas, projetos sociais, bem como registro, classificação e catalogação de documentos e informações.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO:

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP)

ANEXO V

PADRÃO VENCIMENTAL DE CARGOS/FUNÇÕES DO QUADRO SUPLEMENTAR DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP)

ANEXO VI

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 4750/2025 de 23/06/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6571/2003 de //

Lei Ordinária nº 8096/2015 de //