Lei Ordinária nº 10.668/2024
Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado do Pará, a Praia de Ponta de Pedras, no Município de Santarém.
LEI Nº 10.668, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado do Pará, a Praia de Ponta de Pedras, no Município de Santarém.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado do Pará, para os fins previstos no art. 18, inciso VII, e o art. 286, incisos IV e V, ambos da Constituição do Estado do Pará, a Praia de Ponta de Pedras, localizada no Município de Santarém.
Parágrafo único. Esta declaração objetiva a preservação, conservação e proteção da Praia de Ponta de Pedras, no Município de Santarém.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de agosto de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado