Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.670/2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Violência Obstétrica.

LEI Nº 10.670, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Violência Obstétrica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Violência Obstétrica.

Art. 2º O Dia Estadual de Prevenção e Combate à Violência Obstétrica tem como objetivos:

I - divulgar informações sobre o tema a toda população;

II - conscientizar as mulheres sobre seus direitos e formas de denúncia;

III - combater a violência obstétrica através da difusão de conhecimento e atividades de conscientização.

Art. 3º Por ocasião do Dia Estadual de Prevenção e Combate à Violência Obstétrica, o Poder Público poderá, em parceria com entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com o tema, efetivar ações de mobilização, campanhas, palestras, debates, encontros, seminários, panfletagens, estudos e outras atividades que visem à divulgação, prevenção e o combate da violência obstétrica.

Art. 4º Fica estabelecido o dia 16 de agosto de cada ano, como o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Violência Obstétrica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de agosto de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado