Lei Ordinária nº 10.673/2024
Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável.
LEI Nº 10.673, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável, a ser celebrada, anualmente na última semana do mês de setembro.
Parágrafo único. No decorrer da referida semana poderão ocorrer atividades destinadas ao incentivo e ao desenvolvimento do turismo sustentável, no intuito de ensejar a conscientização da população e sobretudo dos turistas sobre a importância do binômio turismo e sustentabilidade.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável:
I - a compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;
II - o uso sustentável dos recursos;
III - a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável;
IV - a valorização da história, da cultura e da gastronomia local;
V - a criação e o aprimoramento de infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo.
Art. 3º O Poder Público poderá realizar parcerias com entidades do setor privado no sentido de implementar atividades alusivas à referida semana.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de agosto de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado