Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.674/2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Carajás.

LEI Nº 10.674, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Carajás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Instituto Carajás, registrado no CNPJ nº 24.987.355/0001-84, com sede na Rua Folha 30, Quadra 09, Lote 11, Bairro Nova Marabá, CEP: 68.507-760, no Município de Marabá.

Parágrafo único. O Instituto Carajás vem atuando legalmente no Estado do Pará desde o dia 09 de novembro de 2015, e se enquadra nas exigências dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de agosto de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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