Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.681/2024

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a tradição cultural e folclórica Samba de Cacete, presente em comunidades quilombolas do Baixo Rio Tocantins.

LEI Nº 10.681, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a tradição cultural e folclórica Samba de Cacete, presente em comunidades quilombolas do Baixo Rio Tocantins.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como do patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a tradição cultural e folclórica Samba de Cacete, presente em comunidades quilombolas do Baixo Rio Tocantins.

Parágrafo único. Como tradição cultural e folclórica Samba de Cacete de que trata o caput deste artigo, podemos definir:

I - a música;

II - o canto;

III - a dança com elementos dos batuques afrodescendentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado