Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.693/2024

Altera a Lei Estadual nº 7.029, de 30 de julho de 2007, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Justiça (SEJU); e altera a ementa e inclui o Art. 6º - A na Lei Estadual nº 9.662, de 12 de julho de 2022, que institui a Política Estadual para Migrantes, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como sobre o Conselho Estadual de Migrantes, Refugiados e Apátridas do Estado do Pará.

LEI Nº 10.693, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei Estadual nº 7.029 , de 30 de julho de 2007, que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Justiça (SEJU); e altera a ementa e inclui o

Art. 6º - A na Lei Estadual nº 9.662 , de 12 de julho de 2022, que institui a Política Estadual para Migrantes, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, bem como sobre o Conselho Estadual de Migrantes, Refugiados e Apátridas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 7.029 , de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

I - ....

...

p) Conselho Estadual de Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas;

...

Art. 3º-A ...

IV - Conselho Estadual de Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas, criado pela Lei Estadual nº 9.662 , de 12 de julho de 2022;

..."

Art. 2º A ementa da Lei Estadual nº 9.662 , de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui a Política Estadual para Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas, e cria o Conselho Estadual de Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas do Estado do Pará."

Art. 3º A Lei Estadual nº 9.662 , de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A O Conselho Estadual de Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas é órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça (SEJU), com a finalidade de participar da formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas estaduais voltadas à população migrante, solicitante de refúgio, refugiada e apátrida.

Parágrafo único. As competências, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas serão estabelecidas em regulamento.

...

Art. 7º ...

Parágrafo único. A Política Estadual para Migrantes, Solicitantes de Refúgio, Refugiados e Apátridas será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Estado, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

..."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de setembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 7

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7029/2007 de //

Lei Ordinária nº 9662/2022 de 12/07/2022