Lei Ordinária nº 10.696/2024
Dispõe sobre a Política de Atenção e Atendimento Primário às Pessoas com Doenças Raras no Sistema de Saúde da Rede Municipal e Estadual, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.696, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Política de Atenção e Atendimento Primário às Pessoas com Doenças Raras no Sistema de Saúde da Rede Municipal e Estadual, no âmbito do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Considerando a Portaria nº 199/14 do Ministério da Saúde, fica instituída a Política de Atenção e Atendimento Primário às Pessoas com Doenças Raras no Sistema de Saúde da Rede Municipal e Estadual, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. Considera-se Doença Rara aquela que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, isto é 1,3 (um inteiro e três décimos) para cada 2.000 (dois mil) indivíduos.
Art. 2º A Política Estadual de Atenção às Pessoas com Doenças Raras tem como objetivos gerais:
I - contribuir para a redução da mortalidade, morbidade e das possíveis manifestações secundárias;
II - promover melhores condições de vida das pessoas com doenças raras, através do estímulo ao diagnóstico precoce e ao tratamento devido.
Art. 3º Os objetivos específicos que trata o art. 1º desta Lei são:
I - assegurar ações e serviços de saúde em relação às pessoas com doenças raras, com o fim de reduzir a mortalidade e a morbidade;
II - proporcionar a atenção integral à saúde das pessoas com doenças raras em todos os níveis de atenção básica de saúde da rede municipal e estadual;
III - assegurar e ampliar o acesso universal e regulado das pessoas com doenças raras na Rede de Atenção à Saúde (RAS);
IV - informar sobre os sintomas, causas, medicamentos, formas de prevenção e tratamento no combate às doenças;
V - proporcionar a inclusão social das pessoas acometidas com doenças raras às políticas públicas direcionadas.
Art. 4º A Política de Atenção e Atendimento às Pessoas com Doenças Raras tem como princípios e diretrizes:
I - promover o respeito às pessoas com doenças raras, bem como o enfrentamento dos preconceitos e estigmas relacionados a doença;
II - promover a acessibilidade das pessoas com doenças raras a todos os espaços da sociedade;
III - oferta de cuidado integral no âmbito do SUS;
IV - qualificação de todos os profissionais da saúde para garantir atendimento de qualidade às pessoas com doenças raras;
V - elaboração de políticas para a inclusão social das pessoas com doenças raras a fim de garantir autonomia.
Art. 5º-V ETADO
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado