Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.714/2024

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Prevenção e Combate à Depressão e ao Suicídio na rede pública estadual de ensino do Pará.

LEI Nº 10.714, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Prevenção e Combate à Depressão e ao Suicídio na rede pública estadual de ensino do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção da Depressão e Combate ao Suicídio, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Pará, cujo objetivo é preparar os professores e profissionais de ensino para atuar de forma preventiva no âmbito das escolas bem como estimular o desenvolvimento de práticas de cuidado em relação ao outro.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá estabelecer cooperação técnica com a União e os Municípios na elaboração do curso de capacitação e mecanismos de encaminhamento, tendo as seguintes diretrizes, sem o prejuízo de outras que possam ser instituídas:

I - a capacitação dos professores e profissionais de ensino se efetivará com a realização de curso preparatório, criado para qualificar os professores como agentes preventivos, atuando na identificação, orientação e encaminhamento dos alunos com perfil de comportamentos propensos à depressão e ao suicídio;

II - confirmado o diagnóstico, o programa poderá oferecer a possibilidade de acompanhamento psicológico com o objetivo de prevenir o suicídio;

III - idealização de canais de atendimento pessoal em locais adequados ao acompanhamento profissional terapêutico;

IV - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que atuarão no segmento;

V - estímulo a prática de atitudes de prevenção ao suicídio que envolvem o cuidado em relação ao outro;

VI - estímulo a formação de uma rede de relações de apoios, com momentos formativos para atuar com segurança em diversas situações envolvendo todas as pessoas que compõem esse microssistema social;

VII - desenvolvimento de estratégias de combate ao bullying, fornecendo mais proteção e apoio às crianças, adolescentes, jovens e seus pais.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover a divulgação das diretrizes do Programa, com vistas a ampliar o seu alcance e sensibilizar a sociedade quanto à valorização da vida e combate ao suicídio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de setembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado